TJDFT - 0711439-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711439-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOARES CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por MARIA SOARES CARDOSO em desfavor de banco BANCO PAN SA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora foi surpreendida com a indevida contratação de empréstimo consignado, com desconto mensal em seu benefício de prestação continuada.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, condenação do réu a restituir os valores em dobro do montante contratado, além de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida ao requerente (Id 193403087), indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação em que sustentou a validade do contrato, realizado por meio eletrônico com selfie da autora, geolocalização, IP do aparelho celular no momento da contratação e disponibilização do valor na conta bancária da parte autora.
Alegou a inexistência de dano moral.
Sem outras manifestações das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
A autora sustenta indevida contratação de mútuo feneratício, com consignação de descontos em seu benefício previdenciário.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, cabe à instituição bancária requerida a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do autor.
Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a contratação se deu de forma eletrônica.
A parte requerida anexou aos autos documentos que revelam que os documentos da autora foram disponibilizados pela autora à instituição bancária para contratação do mútuo bancário e que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária.
A autora não se manifestou sobre tais documentos, presumindo-se que de fato recebeu o valor foi depositado pela instituição bancária.
A comprovação da manifestação inequívoca da consumidora no sentido da contratação do empréstimo é ônus que cabe à instituição bancária.
No caso dos autos, o banco comprovou ter realizado a transferência do valor mutuado para a conta da autora, que não se manifestou sobre o documento, o que permite concluir que recebeu o montante e o utilizou.
Assim, o pedido declaratório deve ser julgado improcedente.
Mesmo desfecho devem ter os pleitos de ressarcimento em dobro e de indenização por danos morais, já que não se caracterizou a prática de ilícito que os justifique.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 23:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:26
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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