TJDFT - 0701217-92.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN FERRAZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAN FERRAZ em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN FERRAZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701217-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA REU: WILLIAN FERRAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA em desfavor de WILLIAN FERRAZ, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte requerida.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que firmou contrato de locação com o requerido e que, em virtude de más condições de habitabilidade do imóvel, com paredes com mofo, teto sem forro, problemas com goteiras, escoamento de água das chuvas pelas paredes, fiação elétrica exposta, falta de portas no banheiro e no acesso do imóvel, acordou com o réu o pagamento de R$ 11.779,72 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), pagos em 28/12/2023, para que ele reformasse a residência locada e posteriormente descontasse a quantia paga dos aluguéis.
Assevera a autora, contudo, que o réu não teria realizado a reforma de forma adequada, visto que não teria solucionado os problemas existentes na residência e, em razão de tais fatos, pleiteia a rescisão contratual e a restituição do valor antecipado.
Pois bem. É certo que o reconhecimento da revelia da parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
No presente caso, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito, bem assim as alegações da parte autora se encontram corroboradas pelo comprovante de pagamento (ID 187127572) e pelas mensagens e vídeos por ela apresentados.
Nesse contexto, no áudio de ID 187127578, o réu confirma o recebimento do valor, afirmando que teria ficado em dúvida se o dinheiro seria para fazer a reforma da residência ou se seria adiantamento dos aluguéis.
Já no áudio de ID 187127581, o requerido afirma que gastou o dinheiro recebido, mas assegurou que faria a devolução da quantia.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991) prevê no seu art. 22 as obrigações do locador perante o locatário, dentre as quais podemos citar a de “I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;”, bem assim “III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;”.
Nesse trilhar, o locador é o responsável pelas reformas e manutenções necessárias para garantir que o imóvel esteja apto para a saudável é segura moradia do locatário.
Os vídeos de ID 187127583 e ID 187127589 comprovam a precariedade da reforma realizada e as más condições de habitabilidade da residência.
Logo, o réu, apesar de ter recebido adiantamento dos aluguéis para realizar a reforma do imóvel, descumpriu o seu dever contratual, visto não ter realizado a manutenção do bem de forma adequada, colocando em risco a segurança dos inquilinos, já que fica perceptível pelos vídeos juntados aos autos que há fios elétricos expostos na residência, na qual, inclusive, habita crianças.
Assim, da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso não só o acerto contratual entre as partes litigantes como o não cumprimento do combinado pela parte requerida.
Noutros termos, clarividente que o requerido recebeu a quantia indicada no comprovante de transferência de ID 187127572 e não realizou de forma adequada a reforma do imóvel locado pela autora, razão pela qual a restituição do valor antecipado é medida que se impõe.
Importante frisar, por oportuno, que a autora afirmou na exordial que permanecia residindo no imóvel.
O acordo estabelecido entre as partes previa que o requerido deveria abater os valores dos aluguéis do valor antecipado pela requerente para fins de reforma do imóvel.
Portanto, deverá ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês que a autora tiver permanecido no imóvel sem que tenha realizado o pagamento do aluguel, visto ser este o valor mensal da locação, conforme expresso na petição inicial e na manifestação de ID 198756083.
Noutro pórtico, não há dano moral na espécie.
Não custa lembrar que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Portanto, no caso em testilha, os fatos em si elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato estabelecido entre as partes e, por consequência, CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 11.779,72 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28/12/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/02/2024), consoante art. 397, parágrafo único, e art. 405 do Código Civil.
Do valor da condenação deverá ser abatido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês que a demandante tiver permanecido no imóvel sem que tenha realizado o pagamento da locação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:06
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de WILLIAN FERRAZ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA - CPF: *18.***.*91-29 (AUTOR)
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03/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/04/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:18
Deferido o pedido de KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA - CPF: *18.***.*91-29 (AUTOR).
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21/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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