TJDFT - 0701801-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a rescisão do contrato ao ID 188288278 por inadimplemento da parte requerida, com isenção de qualquer penalidade ao autor.
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT desde a propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701801-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ROBSON RIBEIRO DA SILVA em face de BRM ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 199338420, que será relatada.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de administração de imóvel com a requerida, na data de 26/10/2022, com vigência até 25/10/2023.
Até janeiro de 2023, a ré sempre realizara as prestações de contas dos aluguéis adequadamente, mas, em fevereiro daquele ano, passados dez dias corridos a partir do dia 8, conforme estabelecido em contrato, a ré não lhe repassou o valor do aluguel.
Acrescenta que a locatária, que locou seu imóvel junto à requerida, deixou de transferir a titularidade das contas de energia e água junto à CEB e à CAESB, descumprimento obrigação assumida no contrato de locação firmado, em que há cláusula impondo a transferência da titularidade das contas com multa mensal na hipótese de descumprimento.
Como consequência do inadimplemento, prevê-se, ainda, a rescisão do contrato.
Prossegue relatando que, em agosto de 2023, contatou a requerida no intuito de não renovar o contrato de administração, mas aceitou prorrogá-lo por mais um ano, durante o qual a mesma locatária permaneceu no imóvel.
Em novembro de 2023, solicitou o encerramento do contrato por e-mail, em face da violação à cláusula contratual que trata da transferência da titularidade das contas de água e energia.
A ré lhe respondeu dizendo que transmitira a solicitação ao setor jurídico, mas não mais deu retorno.
Então, insistiu na rescisão contratual sem penalidades, mas a requerida alegou que não lhe cabia providenciar a transferência da titularidade das contas e que a inquilina não infringira nenhuma disposição contratual.
Assim, exigiu que ele, autor, arcasse com o pagamento de multa por “quebra de contrato” ou aguardasse o término da vigência.
Discorre sobre a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de administração de imóveis.
Afirma que a ré tinha, pelo contrato, a obrigação de exigir da locatária o pagamento da multa pela não transferência da titularidade das contas, mas não o fez.
Declara fazer jus ao pagamento da multa em relação ao período compreendido entre novembro de 2022 e novembro de 2023, o que totaliza R$ 1.300,00.
Pontua que a falta da cobrança pela ré lhe trouxe prejuízo.
Sustenta que o contrato de administração de imóveis prevê penalidades somente ao contratante, a ele, não impondo as mesmas sanções à contratada, a ré.
Assim, visto que a requerida descumpriu uma obrigação contratual (a de exigir da locatária o pagamento da multa), deve ser sancionada com a multa por descumprimento contratual prevista.
Refere que o fato de a requerida não ter atendido a sua solicitação e, pelo contrário, ter tentado se eximir da responsabilidade de repassar a solicitação à locatária, ensejou dano moral.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência; b) No mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), correspondente à “multa que a administradora deveria ter cobrado da locatária”; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A rescisão do contrato de prestação de serviços para locação e administração de imóvel, isentando-o do pagamento de multa pela rescisão, em virtude das infringências contratuais pela requerida; e) A concessão da gratuidade da justiça.
A representação processual do autor está regular (ID 199338419).
Concedida a tutela provisória ao ID 201061829, reconhecendo-se que a rescisão contratual foi motivada por inadimplemento da ré e determinando-se que esta se abstivesse de exigir do autor o pagamento da multa da cláusula 9.2 do contrato de administração imobiliária.
Gratuidade de justiça deferida na decisão proferida ao ID 190236954.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 206640805) e forneceu justificativa ao ID 207854513.
Citada (ID 201902375), a requerida apresentou contestação ao ID 204350837.
Preliminarmente, arguiu a concessão indevida da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que não foram juntados documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ela e a inquilina, uma vez que o autor pediu a rescisão do contrato de locação residencial e a locatária, Loana Oliveira Carvalho, é parte da avença.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva em face do pedido de condenação ao pagamento de multa por inadimplemento da obrigação de transferir a titularidade das contas de água e energia, na medida em que esta obrigação é imposta à locatária por força do contrato de locação (cláusula quinta, parágrafo terceiro), e não à administradora.
No mérito, alegou que o atraso no repasse de alguns dos alugueres (fevereiro e março de 2024) decorreu do fato de que o autor alterou a numeração da conta-corrente em que deveriam ser feitos os depósitos, mas o banco devolveu as transferências.
Defende que o autor deve, sim, ser compelido ao pagamento da multa por rescisão antecipada, já que a imobiliária sempre agiu com boa-fé, zelo e diligência, não podendo ser penalizada por inadimplemento da locatária.
Alega a inexistência de relação de consumo e refuta a ocorrência de dano moral.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 204350843).
Em sede de réplica (ID 210001697), o autor rebateu as questões preliminares e demais teses defensivas aventadas pela requerida.
Juntou seus últimos contracheques.
A ré insistiu na incorreção da concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a renda percebida pelo autor é superior à média.
Salientou que, além de empregado público da Petrobrás, o requerente aufere uma segunda renda, decorrente da locação de imóvel (ID 214446390).
Na sequência, intimadas, as partes não requestaram a produção de outras provas (IDs 217482830 e 218136435). É o relatório.
Avanço ao saneamento do processo, com a análise das questões preliminares e processual pendentes. 1 – Da preliminar de concessão indevida da gratuidade de justiça Compulsando a documentação apresentada por ambas as partes, tenho que a irresignação da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça ao autor não prospera.
Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com a despesas do processo, como ilustra o seguinte julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No sistema processual civil brasileiro, a regra atribui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito.
O conjunto probatório, examinado à luz das alegações formuladas pelas partes, confere respaldo à solução conferida ao litígio. 2.
A existência de apontamento preexistente afasta a almejada indenização por danos morais, conforme enunciado 385 da Súmula do STJ. 3.
A pretensão autoral é de ressarcimento de quantia que teria ensejado o enriquecimento sem causa do requerido e esta pretensão prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4.
Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com a despesas do processo.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 5.
Negou-se provimento aos apelos. (TJ-DF 07132102020198070009 DF 0713210-20.2019.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
No caso em tela, concluo que a ré não se desincumbiu desse ônus.
Está claro que a requerida toma como critério para impugnar a gratuidade a renda bruta do autor, mas esse importe não retrata a realidade da capacidade financeira do beneficiário. É que, conforme os seus mais recentes contracheques (IDs 210001700 a 210001698), a remuneração bruta sofre uma série de descontos, restando para o autor valor líquido bem inferior a cinco salários-mínimos.
Ainda que somado o valor do salário ao valor do aluguel auferido pelo autor (cf. contrato de ID 188288290), não se alcança montante suficiente ao afastamento da alegação de insuficiência de recursos.
Acresce-se que, conquanto receba aluguéis provenientes da locação de imóvel de sua propriedade, a parte autora paga aluguéis em valor pouco inferior ao que recebe (cf. contrato de ID 218138898).
Em face desses elementos, rejeito a preliminar, mantendo o benefício deferido em favor do requerente. 2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduz a ré ser parte ilegítima, já que o contrato de locação impõe à inquilina, pessoa estranha à lide, o pagamento de multa pela não transferência da titularidade das contas de água e energia.
Ocorre que a parte autora aventa como causa de pedir a obrigação da ré, administradora do imóvel objeto do contrato de locação, de exigir da locatária o pagamento da referida multa, bem como o descumprimento dessa mesma obrigação.
Aponta o autor que a ré deixou de cobrar a multa da inquilina e, por isso, deve ressarci-lo pelo prejuízo que decorreu da sua omissão.
Os pedidos, seja o de condenação da ré ao pagamento da multa, seja o de rescisão, se relacionam com o contrato de prestação de serviços para locação e administração de imóvel – ID 188288278.
Assim, não há ilegitimidade passiva, e saber se cabe à ré o pagamento da multa é matéria circunscrita ao mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar. 3 – Do pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a locatária Diversamente do que alega a parte ré, o autor não formula pedido de rescisão do contrato de locação. É bem verdade que o fez inicialmente, mas, na emenda substitutiva apresentada ao ID 199338420, a qual foi recebida como peça definitiva de ingresso (ID 199900663), tal pedido é retirado, subsistindo apenas o pedido de “rescisão do Contrato de Prestação de Serviços para Locação e Administração de Imóvel” (alínea “e”).
Nesse quadro, não é a locatária litisconsorte passiva necessária, já que a eficácia da sentença, independentemente do seu teor, em nada dependerá da citação dela.
Indefiro o pedido. 4 - Do cabimento do julgamento antecipado do mérito Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de fato prescindem de prova diversa da documental, já produzida pelas partes.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701801-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701801-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 204350837).
Certifico, ainda, que a parte ré não compareceu à audiência.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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06/08/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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18/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:16
Outras decisões
-
29/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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