TJDFT - 0719113-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:32
Outras decisões
-
01/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719113-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa, pois o réu não possui relacionamentos bancários, conforme anexa certidão.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:01
Outras decisões
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Deferido o pedido de LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Deferido o pedido de LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*38-68 (AUTOR).
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719113-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 215765796.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719113-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719113-66.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO ajuizada por LIVIA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de Plano de Saúde da parte requerida e que pretende a rescisão contratual em razão do inadimplemento do pacto pela ré.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde seja cancelado sem a aplicação de multa rescisória.
DECIDO.
Verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
A prova documental, que instruiu a inicial, conduz à probabilidade do direito alegado, mais especificamente quanto ao direito da autora exigir que a ré se abstenha de cobrar multa no importe de 3 vezes o valor da média das faturas emitidas para rescisão e mediante aviso prévio de 60 dias, conforme documento de ID. 207451123.
Nesse contexto, considerando que a autora, na qualidade de consumidora, tem o direito subjetivo de promover a resilição unilateral do contrato (art. 54, § 2º, do CDC), independentemente da observância de período de fidelidade e, também, de prévia notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias; impõe-se reconhecer que a cobrança pela ré de mensalidades vincendas após a manifestação da vontade de resilição, bem como de multa pecuniária, caracteriza conduta abusiva e, portanto, ilegítima.
Se não bastasse a constatação acima que evidencia a ilicitude do comportamento da ré, o perigo de dano decorre do fato de que, eventual inadimplemento em relação às sobreditas mensalidades e multa pecuniária, possibilitará a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes ou o protesto de dívida, com consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIAS.
AVISO PRÉVIO. 60 DIAS.
PAGAMENTO.
MENSALIDADES DO PERÍODO.
MULTA.
ABUSIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PORTE DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A agravada exerceu, na condição de consumidora, seu direito à resilição unilateral do contrato, independentemente da observância de período de fidelidade e de prévia notificação com antecedência de 60 dias (art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
Em demanda coletiva concluiu-se pela abusividade em exigir período de vigência e notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada nos contratos de planos privados de saúde coletivos.
A exigência viola a liberdade de escolha do consumidor e permite a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde.
A intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor. 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período. 4.
Cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
A multa cominatória pode ser aplicada como forma de induzir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
Encontra amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O CPC estabelece, também, que a multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 6.
No caso, o valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, a atividade empresarial e o porte da empresa agravante.
Ainda, não representa enriquecimento indevido da agravada e mantém,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816509, 07451083920238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta maneira, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, determinar que a ré que rescinda o contrato da autora e se abstenha de promover a cobrança de qualquer multa pecuniária até o julgamento desta demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança, devidamente comprovada nos autos, após a sua intimação pessoal.
INTIME-SE VIA SISTEMA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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