TJDFT - 0730766-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 20:16
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:52
Deferido o pedido de PATRICIA ALMEIDA MOURA - CPF: *85.***.*13-50 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 14:59
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA MOURA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PATRICIA ALMEIDA MOURA em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2022, adquiriu do requerido o veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM-2895.
Aduz que, como pagamento, a autora realizou depósito de R$ 9.000,00, bem como entregou veículo de sua propriedade (FREEMONT) ao requerido, cumprindo, assim, com todas suas obrigações contratuais.
Discorre que, em relação ao veículo FREEMONT, outorgou procuração ao requerido para fins de negociação do bem, ficando o réu responsável pelo pagamento das despesas referentes ao veículo, incluindo aí o IPVA 2023.
Alega que o requerido não efetuou o pagamento do IPVA 2023, o que gerou o protesto de seu nome.
Narra que recebeu veículo diferente do contratado, argumentando o requerido que o veículo que seria entregue à autora, objeto do contrato, havia sido vendido para terceiro.
Diz que este novo veículo entregue à autora possuía gravame de alienação fiduciária.
Argumenta que é obrigação do requerido: a) quitar os débitos referentes ao veículo transferido à autora, bem como dar baixa a toda e qualquer restrição existente sobre o bem; b) quitar os débitos referentes ao veículo entregue pela autora à requerida (FREEMONT).
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) A Concessão da Antecipação de tutela para obrigar o requerido a promover todos os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo FIAT PALIO, ano 2013/2014, modelo SPORTING 1.6, cor Branca, RENAVAM *05.***.*43-02 e CHASSI 9BD196263E2192133, placa OVM2895., sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até no limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A tutela pleiteada pela requerente possui caráter eminentemente satisfativa, sendo que a transferência pode se revestir de irreversibilidade.
Neste esteio, não se mostra razoável, em sede de tutela de urgência, antes de ouvida a parte contrária, realizar a transferência administrativa do bem.
Destaque-se que o contrato data de 2022, sendo que só neste momento vem a autora pleitear a transferência em comento, o que, em primeira análise, afasta a urgência necessária para concessão da tutela antecipada.
Frise-se, ainda, que a requerente se encontra na posse do bem, não estando esta posse, a princípio ameaçada, em que pese a ação judicial relatada na inicial.
Necessário, assim, que se instaure o contraditório, de modo que o requerido posso apresentar sua versão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: Setor SCIA Quadra 15, Conjunto 7, nº 2, Bairro Zona Industrial (Guara), CEP 71.250.035 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:13:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Declarada incompetência
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25/07/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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