TJDFT - 0714468-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714468-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714468-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-autora, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença que extinguiu o feito pelo pagamento.
A parte autora alega que as rés não pagaram o valor integral do débito, havendo saldo remanescente.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-autora em seus pleitos, tendo em vista laudo da contadoria, a qual constou que os valores depositados nos autos excederam em R$ 35,94 – ID 184110544.
Intimados a se manifestarem nos autos a embargante-autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-autora.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após, junte-se nos autos extrato da conta vinculada aos autos, de modo a permitir a análise do pedido de ID 187528098.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714468-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para tomarem ciência dos cálculos da Contadoria anexados no ID 184110544 e requerer o que entenderem de direto Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:00
Outras decisões
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Outras decisões
-
13/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:28
Outras decisões
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:53
Outras decisões
-
23/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:35
Outras decisões
-
16/10/2023 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:49
Outras decisões
-
21/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 07:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714468-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN em desfavor de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 13.020,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 13.555,34.
As requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto as requeridas passagens aéreas para os trechos de ida e volta Brasília – Miami, com conexão em Guarulhos.
A autora afirma ter recebido da 1ª requerida informação para chegar até 40 minutos antes do voo, sendo este nacional e 90 minutos antes em caso de voo internacional.
Assim, a autora chegou ao aeroporto de Brasília 2 horas antes do voo, contudo, foi impedida de realizar o check-in sob o argumento de que a autora deveria ter chegado com 3 horas de antecedência.
Diante de tal fato a autora perdeu a viagem, bem como a hospedagem, e o valor desembolsado na aquisição de alguns produtos que seriam entregues no seu hotel em Miami.
As requeridas ofereceram a autora um voucher no valor da passagem para se utilizado, mas diante da gravidez da autora, esta restou impedida de realizar novas viagens.
Desta forma, o voucher não foi utilizado Em contestação as requeridas afirmam que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva doa autora, o que afasta qualquer dever de indenização.
A 1ª requerida por sua vez, esclarece que a informação apresentada pela autora de que deveria “chegar até 40 minutos antes do voo, sendo este nacional e 90 minutos antes em caso de voo internacional” referem-se a voos nacionais e internacionais no território estadunidense – ID 158901248 - Pág. 4.
Para voos fora do território dos Estados Unidos, o consumidor deve aparecer com antecedência mínima de 3 horas.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora reconhece que a apareceu no aeroporto de Brasília para o check in com 2 horas de antecedência, e não com as 3 horas necessárias para a realização de todo o trâmite.
Destaco que o fato do voo inicialmente se deslocar de Brasília para Guarulhos, em nada interfere na antecedência, regulamentar, de no mínimo 3 horas que a autora deveria ter observado.
Ademais, é de conhecimento comum que para viagens nacionais o consumidor deve se apresentar para o check in 2 horas antes e em viagens internacionais, pelo menos 3 horas antes do embarque.
Assim, tenho que a perda do voo de ida decorreu de culpa exclusiva da autora, a qual não demonstrou atenção para com a antecedência necessária para realizar o check in.
Contudo, entendo que é direito da autora ser ressarcida no valor desembolsado pela passagem de volta não utilizada, em razão do no show, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte das rés.
Desta forma, considerando que o valor total das passagens foi de R$ 6.561,80, condeno as requeridas a pagarem a autora o valor de R$ 3.280,90, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90.
Ademais, tenho por improcedente o pedido de reembolso dos valores referente as diárias não utilizadas e produtos adquiridos, eis que a ausência da utilização das diárias, bem como o não recebimento dos produtos, decorreu de culpa exclusiva da autora, ante a perda do voo de ida.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente improcedente, uma vez que não restou demonstrados nos autos qualquer lesão a direito de personalidade/imagem da autora, por ato praticado pela ré.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 Condenar as rés a pagar, solidariamente, a autora, a quantia de R$ 3.280,90 (três mil duzentos e oitenta reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:40
Outras decisões
-
13/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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