TJDFT - 0743017-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BELIZARDA JOSE COIMBRA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743017-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BELIZARDA JOSE COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática de débito reconhecido administrativamente não quitado, oportunidade em que a parte autora se socorreu ao Poder Judicante.
DECIDO.
O documento sob o id. 204584345 exprime o fato de que a autora recebeu a verba requerida nestes autos pela via administrativa, de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário, sendo manifesta a superveniente perda do interesse processual.
Ademais, a própria parte autora requereu, no id. 206183136, o julgamento do feito sem resolução do mérito em razão de tal fato.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, neste momento, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC, pela superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide não mais se faz necessária.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.99/95).
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:04
Outras decisões
-
22/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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