TJDFT - 0706488-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de R. LICIA PORTIERI BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:23
Deferido o pedido de R. LICIA PORTIERI BEZERRA - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706488-58.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: R.
LICIA PORTIERI BEZERRA Requerido: MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/04/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de R. LICIA PORTIERI BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:43
Outras decisões
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25/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R. LICIA PORTIERI BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ R$ 3.213,00 (três mil duzentos e treze reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (24/04/2023, conforme planilha de ID 191522977 - Pág. 2).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Decretada a revelia
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17/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
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05/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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