TJDFT - 0731365-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:51
Deferido o pedido de GREGORIO DA SILVA NETO - CPF: *63.***.*99-34 (AUTOR).
-
26/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731365-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREGORIO DA SILVA NETO REU: JOICE NIÊDJA DA SILVA PEREIRA, PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os comprovantes de rendimentos acostados com a petição Id. 225324610, verifico que a parte ré possui remuneração que a coloca na faixa de renda média-alta/alta do IPEA, veja-se (vide https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2025/01/250116_cc_66_nota_4_Inflacao_por_faixa_de_renda.pdf): Ademais, a tabela de custas processuais do TJDFT é módica em comparação com outros tribunais estaduais.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Venha o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOICE NIÊDJA DA SILVA PEREIRA - CPF: *93.***.*10-44 (REU).
-
17/02/2025 17:39
Outras decisões
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731365-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIO DA SILVA NETO REU: JOICE NIÊDJA DA SILVA PEREIRA, PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Para fins de recebimento da reconvenção, a parte requerida deverá instruir o pedido de gratuidade de justiça.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré JOICE NIEDJA DA SILVA PEREIRA os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte ré que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731365-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIO DA SILVA NETO REU: JOICE NIÊDJA DA SILVA PEREIRA, PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Para fins de recebimento da reconvenção, a parte requerida deverá instruir o pedido de gratuidade de justiça.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré JOICE NIEDJA DA SILVA PEREIRA os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte ré que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731365-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIO DA SILVA NETO REU: JOICE NIÊDJA DA SILVA PEREIRA, PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/08/2024 12:01 PRISCILA PETRARCA VILELA -
12/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:34
Outras decisões
-
30/07/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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