TJDFT - 0711998-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711998-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado no ID 242059447, uma vez que as decisões invocadas pelo exequente não vinculam este juízo.
Ademais, as alegações não contam com lastro documental, sendo insuficientes para descaracterizar a atividade da ADYEN DO BRASIL LTDA como meio de pagamento.
Assim, se considerarmos a AYDEN como mera intermediadora dos pagamentos, tal fato não é capaz de revelar a existência de que tem sido utilizada com a finalidade de encobrir os bens da HURB.
Por fim, resta ausente descrição de fato capaz de comprovar a formação de grupo econômico.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
20/07/2025 22:30
Outras decisões
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:58
Outras decisões
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711998-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 10:28:32.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:01
Deferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711998-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD, evidenciando a ausência de efetividade da medida requerida.
No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1619797, 07221855320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:55
Indeferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711998-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Santander (Id 221160879), porquanto, conforme se depreende do documento de Id 221160882, todos os ativos pertencentes ao executado se encontram bloqueados por outro juízos, o que impede o bloqueio concomitante deste juízo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:01
Indeferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:55
Deferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:08
Deferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (AUTOR).
-
08/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2024 15:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711998-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCIANE AQUINO DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento que a parte autora alega que, em 25 de novembro de 2022, adquiriu, junto à ré, um pacote de viagem para sua família, consistente em 6 diárias no estabelecimento Pratagy Beach All Inclusive Resort, com entrada no dia 09/09/2023 e saída em 15/09/2023.
Aduz que em 28/06/2023, recebeu e-mail da hospedagem informando que a ré não repassou o pagamento das diárias, razão pela qual as reservas foram canceladas.
Afirma que tentou a solução por via administrativa, mas não obteve êxito, tendo a ré se alterado o status da solicitação para “devolvido”, sem que tivesse, de fato, realizado a devolução dos valores dispendidos.
Por fim, pugna pela condenação da requerida à devolução dos valores pagos e reparação dos danos morais sofridos.
Em contestação, preliminarmente, a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, aduz que o processo de reembolso está sendo tratado no departamento responsável e que, tão logo finalizado, comunicará a autora.
Afirma inexistirem provas de dano moral. É o relatório necessário (Art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Isso porque juntou confirmação da reserva com o status “aprovado” (Id 197808026), cuja data compra se deu em 25/11/2022, por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas; bem como as tentativas infrutíferas de solução administrativa da lide (Id 197808030, 197808032, 197808034, 197808040 e 197808042).
A ré, em contestação, não apresentou impugnação específica à matéria fática alegada na inicial, razão pela qual tenho como incontroverso o seu inadimplemento (art. 374, III, do CPC).
Ademais, diante da prova da relação jurídica estabelecida entre as partes e do pagamento efetivado, caberia à ré demonstrar a prestação dos serviços contratados ou a existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
Assim, a não prestação de serviço pela parte requerida denota falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC Nesse passo, a reparação deve corresponder ao valor desembolsado pela autora na aquisição das diárias, no importe de R$ 5.326,09.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
No caso, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, portanto, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver o contrato firmado entre as partes que foi discutido nesta demanda; e b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.326,09, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (25/11/2022 – Id 197808026) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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