TJDFT - 0733466-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:28:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. 2.
SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, patronos do requerido e o requerente JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICHF firmaram acordo para pagamento dos honorários sucumbenciais e pediram a suspensão do feito, com vistas à composição da lide (ID 222642773).
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 222642773, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 313, II e § 4º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/01/2025 17:36
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:26
Homologada a Transação
-
14/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:57
Recebidos os autos
-
01/12/2024 00:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 23:13
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:13
Deferido o pedido de JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH - CPF: *27.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) a inversão do ônus da prova; e d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 207158444 a 207161207.
Emenda à petição inicial no ID 207928473, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 207928489 e 207928490).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 210720343.
Defende o réu, como preliminares: a) incorreção no valor atribuído à causa; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 211535120.
A decisão saneadora de ID 211805392 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
A parte autora se manifestou no ID 212284747 e o réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 214101301).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos no ID 214376590, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 215237168 e 215886466.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 207161204), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorais empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID 214376590), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da Nota Técnica acostada ao ID 214376590 no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:02:47.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pela autora (IDs n. 207928487 e 207928488) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 211805392. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foi realizado pela parte, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação da consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 211805392. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer se a aludida planilha está correta, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:50
Outras decisões
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 207928473), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada, e reputo prejudicado o pleito de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas iniciais.
Retifique-se o valor da causa para R$ 46.017,05. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH - CPF: *27.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE ANDRADE EURICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701604-19.2024.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Alberto Oliveira da Silva
Advogado: Juliana Alves Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:24
Processo nº 0748767-71.2024.8.07.0016
Fabiana Gomes de Carvalho
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:10
Processo nº 0701604-19.2024.8.07.0009
Carlos Alberto Oliveira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:16
Processo nº 0762070-55.2024.8.07.0016
Marcos Estevam Ferreira Souza
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:02
Processo nº 0711432-46.2023.8.07.0018
Mauro Lucio Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 18:08