TJDFT - 0733145-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:57
Desentranhado o documento
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08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ERICSON DA SILVA NERES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733145-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GETULIO HANNEMANN REU: ERICSON DA SILVA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 206958973, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório. 5.
Sem prejuízo, deverá comprovar a notificação da parte ré, vez que a notificação foi interessada em nome da testemunha do contrato (ID 206958983), bem como esclarecer a juntada do documento de identificação de terceiro (ID 206958985). 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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