TJDFT - 0700943-37.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PIONEIROS MORADORES E INQUILINOS DA CANDANGOLANDIA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DISTRATO.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA TÁCITA.
ARTS. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Associação dos Pioneiros Moradores e Inquilinos da Candangolândia em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir R$ 5.782,00 à parte autora/recorrida.
A recorrente alega que realizou o pagamento da parcela de abril/2024 (ID 60579439, pág. 4).
Aduz que, conforme a cláusula Vigésima Quarta do contrato de ID 60579155 e distrato de ID 60579432, a associação teria 120 dias para iniciar a devolução do valor pago.
Assim, o primeiro pagamento deveria ocorrer em 12/01/2024, todavia, iniciou-se em 29/02/2024 (ID 60579434) devido à inadimplência dos demais associados.
Afirma que as demais parcelas foram adimplidas, argumentando que o pagamento das prestações restantes deve ocorrer conforme acordado.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602, STJ).
IV. É bem verdade que o art. 1425, III, parte final, do Código Civil, dispõe que “(...) o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; (...)”.
Os valores referentes à entrada e as duas primeiras parcelas do distrato foram pagos em atraso e recebidos sem ressalvas pela autora recorrida.
V.
Não obstante, nenhum outro pagamento foi comprovado nos autos, estando a ré inadimplente, até o momento, com mais 4 (quatro) parcelas do distrato.
Não é razoável exigir que a credora aguarde que a ré fique inadimplente até o último vencimento, previsto para 30/11/2024, para que possa ajuizar uma outra ação de cobrança.
VI.
Assim, considerando o disposto no art. 493 do CPC, assim como nos arts. 474, parte final, e 475 do Código Civil, deve ser considerado o vencimento antecipado das prestações subsequentes, tal como decidido pelo Juízo de origem.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO VIII.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PIONEIROS MORADORES E INQUILINOS DA CANDANGOLANDIA - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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