TJDFT - 0700035-78.2021.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TARIFAS REFERENTES À DISTRIBUIÇÃO OU TRANSMISSÃO DA ENERGIA – TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO III DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica a ser pago pela autora a TUST – Taxa de Uso do Sistema de Transmissão e a TUSD – Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.
A parte autora interpôs o presente Agravo com o objetivo de obter a tutela provisória não concedida pelo juízo de origem.
A antecipação de tutela recursal foi deferida e o processamento do recurso foi sobrestado, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema Repetitivo nº 986.
Uma vez julgado o Recurso Especial paradigma e firmada a respectiva tese, o curso processual deve ser retomado com o julgamento do presente recurso.
II.
Em se tratando de decisão tomada em sede de Recurso Especial Repetitivo, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso III do NCPC).
III.
Aplica-se ao caso concreto a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986, ao estabelecer que " A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
IV.
Houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” V.
No caso, ora em análise, a ação foi proposta em 28/12/2020, sendo deferida em 15/01/2021, a concessão da antecipação de tutela recursal para excluir a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD da base de cálculo do ICMS.
VI.
Nestes termos, considerando que não é aplicável a modulação dos efeitos no caso concreto, não está presente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade da existência do direito reclamado (art. 300 do CPC).
Assim, o presente agravo não deve ser provido.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Tutela de urgência recursal revogada.
VIII.
Sem honorários.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de ADRIANA SANTANA - CPF: *43.***.*30-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 12/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:15
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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02/07/2021 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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30/06/2021 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/02/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 09:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 02:15
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:25
Recebidos os autos
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04/02/2021 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2021 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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01/02/2021 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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01/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 27/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 07:54
Recebidos os autos
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18/01/2021 07:54
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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15/01/2021 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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15/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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