TJDFT - 0711653-92.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:28
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE VARONILIA REGO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE VARONILIA REGO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JAQUELINE VARONILIA REGO - CPF: *58.***.*24-15 (RECORRENTE)
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01/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711653-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE VARONILIA REGO - CPF/CNPJ: *58.***.*24-15 REU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, proposta por JAQUELINE VARONILIA REGO em face de Fundação Hospitalar do Distrito Federal e DISTRITO FEDERAL.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve vínculo empregatício com a requerida de 01/07/1999 até meados de 2002, período em que trabalhava para a Secretaria de Saúde do DF por contrato temporário.
Afirma que nunca adotou as providências necessárias para que o término da relação jurídica constasse no CNIS.
Narra que é segurada no INSS e vem contribuindo todos os meses para poder aposentar e estar protegida pela seguridade social, porém, não conseguiu dar entrada no auxílio-doença, devido ao fato de a requerida desde 2002 nunca ter dado baixa na relação trabalhista entre ambas.
Aduz que procurou a parte ré para que procedesse a baixa no sistema, sem sucesso, contudo.
Narra que sofreu intercorrências de saúde ao longo de 2024, necessitando do auxílio-doença, o qual nunca foi pago.
Tece arrazoado sobre o direito da requerente.
A título de tutela de urgência, pugna para que seja determinada à requerida que “dê baixa imediatamente nos vínculos trabalhistas existentes junto a todos os sistemas necessários e que no mesmo prazo comprove nos autos o atendimento da decisão, inclusive apresentando os requerimentos indicados pelo INSS – doc 08: Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e Relação das Remunerações referente a DTC emitidas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Secretaria de Saúde do DF, preenchidos e assinados”.
A parte requerida se manifestou em id 205471882, pugnando pelo indeferimento da tutela. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Ainda, tratando-se de liminar contra o poder público, a medida não pode implicar em esgotamento do objeto da ação, mormente quando possa implicar concreto prejuízo à Fazenda Pública.
A propósito, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97 e do art. 1º da Lei n. 8.437/92: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” (...) “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” Dentro desse contexto e ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam, de forma segura, ao menos neste momento processual, o manifesto direito potestativo da parte autora, tampouco a necessidade de imediato provimento judicial, recomendando a prudência, portanto, seja oportunizado o contraditório para melhor análise da questão, especialmente ante a concreta possibilidade de esgotamento da prestação judicial na liminar vindicada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a majoração do benefício de auxílio por incapacidade permanente percebido para 25%, em razão do acometimento pela requerente, da patologia CID10- Q79.6 - Síndrome de Ehlers-Danlos. 1.1.
Recurso aviado pela requerente na busca pela reforma da decisão a fim de que seja majorado o benefício em 25%. 2.
Na origem a autora busca a majoração de benefício adicional de 25%, em razão de estar acometida pela patologia CID10- Q79.6- Síndrome de Ehlers-Danlos. 2.1.
A concessão de provimento antecipatório, consistente na majoração do benefício pleiteado pela agravante em face do acometimento do acometimento da patologia CID10- Q79.6- Síndrome de Ehlers-Danlos encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2.2.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: ? (....) 1.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo desprovido?. (20150020010569AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 24/3/2015). 3.
Agravo de instrumento improvido. (07032644620228070000; Acórdão n. 1416141; Relator: JOÃO EGMONT; OJ: 2ª Turma Cível; DJ: 19/04/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de ulterior reavaliação após oportunizado o contraditório pela parte contrária.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo legal, pena de suportar os efeitos da revelia.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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