TJDFT - 0703626-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703626-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS ELISABETE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores - ID 169153710 - está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:58:02. -
28/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703626-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS ELISABETE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que recebeu em maio/2022 uma proposta de emprego da parte requerida para seu filho como menor aprendiz, agendando entrevista para 07/05/2022.
Alega que ao chegar no local da suposta entrevista, foi surpreendida com o fato de que a proposta era oferta de curso profissionalizante, razão pela qual, após várias ofertas veiculadas por preposta da requerida, acabou por aderir a curso com duração de 18 meses cuja mensalidade era de R$ 180,00.
Esclarece que após quatro meses do início do curso, seu filho passou a ficar integralmente no colégio onde cursava o ensino regular, razão pela qual restou inviável a manutenção do pacto, requerendo o cancelamento.
Aduz ter solicitado o boleto referente à multa contratual para efetivar a rescisão do contrato, pagando o valor de R$ 210,00; no entanto, meses após tal pagamento, passou a receber uma série de cobranças referentes ao contrato que entendia já estar rescindido, culminando na negativação de seu nome.
Assevera que a conduta da ré em manter ativas as cobranças, mesmo após pagar a multa para desfazer o negócio lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Requer a rescisão contratual; a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; bem como indenização pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças efetivadas, sob o argumento de que contrato foi livremente pactuado entre as partes, com a autora tendo conhecimento de todas as cláusulas ali contidas.
Afirma jamais ter prometido emprego ao filho da autora.
Esclarece que, diante da rescisão solicitada pela autora, é devida a multa por quebra de contrato, sendo que tal penalidade atinge a monta de R$ 336,00, que corresponde a 10% do saldo restante do contrato.
Sustenta não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato acostado ao id. 151958272.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em empreender cobrança em desfavor da autora mesmo após o pagamento de boleto que alegadamente corresponderia à multa pelo desfazimento do contrato.
Conforme áudios colacionados pela autora (ids. 163922099, 163922102 e 163922104), não impugnados pela ré, foi emitido por preposta da demandada boleto no valor de R$ 200,00 (id. 151960252 - Pág. 2) que seria referente à cláusula penal e foi devidamente pago pela requerente (id. 151960252).
Assim, diante da falta de impugnação específica pela requerida (artigo 341, CPC), incontroverso que a autora adimpliu o valor imposto como suficiente para a efetivação do cancelamento do contrato, não podendo a autora ser responsabilidade por eventual equívoco de funcionários da ré na geração de boleto com o valor da multa.
Nesse contexto, tendo a autora cumprido os requisitos para o cancelamento do contrato, sendo que este não foi efetivado por falha da ré, a rescisão contratual e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes são medidas a se impor.
Ressalte-se, ainda, que, embora não esteja expressamente indicado nos pedidos, é possível depreender da situação in casu que o autor também pretendeu a declaração de inexistência do valor cobrado pela ré e que gerou a negativação de seu nome, ainda que implicitamente.
De aplicar-se, assim, o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, que dispõe: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Desse modo, entendo que a declaração de inexistência do débito é corolário lógico da rescisão contratual e a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 151958273) por débito que ela já havia pago (id. 151960252).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de erro na efetivação do cancelamento do contrato firmado pela autora.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; b) DECLARAR inexistentes todos e quaisquer débitos oriundos do pacto ora rescindido, mormente aquele de R$ 210,00 que gerou a negativação do nome da parte autora; c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 60178207.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/06/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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