TJDFT - 0724967-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 22.922,55 (vinte e dois mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724967-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JOAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:39
Outras decisões
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01/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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