TJDFT - 0729498-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0729498-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado (s): FLÁVIO LUIZ ALVES DE NORONHA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença movido por FLÁVIO LUIZ ALVES DE NORONHA, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Como não houve o correto recolhimento do preparo recursal, a agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro (ID 61724517) mas manteve-se inerte (ID 62660389). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
No caso dos autos, não houve o correto recolhimento do preparo recursal e a recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC[1]), isso porque o código de barras e a data de vencimento da guia de ID 61655807 são divergentes do código de barras e da data de vencimento constantes do suposto comprovante de pagamento de ID 61655808.
Contudo, a agravante quedou-se inerte, segundo a certidão de ID 62660389.
Portanto, houve a deserção do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PREPARO DIVERGENTE.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MOMENTO OPORTUNO AO RÉU.
CONSTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 2.
Intimado para o pagamento em dobro do preparo em razão da divergência entre o código de barras da guia recursal e do comprovante de pagamento, o seu descumprimento enseja o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso. 3.
Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, não realizada a impugnação do valor da causa em contestação, opera-se a preclusão para apresentar a impugnação. 4.
Preliminar de deserção suscita de ofício.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1887496, 0700277-12.2024.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJE: 17/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso pela sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
12/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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