TJDFT - 0711522-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:58
Processo Desarquivado
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711522-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE PEREIRA GUIA DE AGUIAR REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, a autora afirma que o contrato de financiamento de R$ 43.000,00, o qual foi assinado no valor de 48 prestações de R$ 1.466,88 deveria fora ajustado para ter prestações de R$ 1.329,99.
Assim, pretende a revisão do valor das prestações e alteração do contrato.
O artigo 292, II, do Código de Processo Civil, prevê que, na ação de revisão do contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato.
Esse preceito deve ser aplicado ao caso concreto, principalmente porque a pretensão da autora não impacta apenas no valor da prestação, mas também na taxa de juros a ser cobrada, pois ela é a responsável pelo valor final da prestação.
Assim sendo, o valor da causa não pode ser apenas de R$ 43.000,00, devendo refletir a integralidade do contrato, ou seja, 48 prestações de R$ 1.466,88, o que totaliza R$ 70.410,24.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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