TJDFT - 0733263-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODER RECEBER CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
PROCURADORES DO EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º INCISO I DO ARTIGO 513 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO EXECUTADO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O poder de receber a intimação está incluído nos poderes gerais para o foro, inexistindo previsão no artigo 105/CPC quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial, de modo que as intimações ocorridas no curso do processo podem ser recebidas ou dirigidas ao patrono constituído nos autos. 2.
Não procede a alegação de nulidade da citação, ante a inexistência de poder na procuração para recebê-la, na medida em que, nesta hipótese, se trata de cumprimento de sentença tendente a satisfação de obrigação pecuniária consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, o executado (agravante) deve ser intimado, como de fato o foi, na pessoa de seu advogado para providenciar o pagamento voluntário do débito (art. 513, par. 2º inciso I do CPC) e, não, citado. 3.
Uma vez observado que o executado/agravante tomou ciência da intimação inicial para o cumprimento de sentença, conforme verificado na consulta dos expedientes processuais junto ao PJe, não procede a sua alegação quanto à inexistência de elementos que pudessem demonstrar a sua ciência sobre o trâmite processual relativo àquela fase. 4.
Agravo de instrumento conhecido.
Negado Provimento. -
04/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE - CPF: *65.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0733263-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE AGRAVADO: LUCAS MENDES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE (demandado), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por LUCAS MENDES DA COSTA, processo n. 0743225-54.2023.8.07.0001, na qual Sua Excelência assim decidiu (ID 206073662 da origem): “Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, em que se objetiva a satisfação da obrigação preteriamente constituída.
A parte executada compareceu aos autos por meio da petição de ID 201965011, nominada de exceção de pré-executividade, por meio da qual defende a existência de vício de citação, bem como excesso de execução.
Afirma que a “citação/intimação” se deu na pessoa do procurador constituído, contudo, o patrono não detinha poderes especiais para receber citação, razão pela qual o ato seria nulo.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente defende a validade da intimação, bem como a regularidade dos cálculos (ID 204078031). É relato do necessário.
D E C I D O.
A exceção ou objeção de pré-executividade é meio de impugnação o qual não é previsto no ordenamento jurídico processual civil.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, explicando, “mutatis mutandis”, que o supramencionado instituto "é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" - enunciado da súmula 393 do STJ –, pelo que não vislumbro óbice ao seu processamento.
O executado suscita nulidade na citação, ao argumento de que a advogada constituída não possui poderes para receber citação.
Registro, no entanto, que se trata de cumprimento de sentença tendente a satisfação de obrigação pecuniária consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não se trata de citação, mas sim intimação para pagamento voluntário do débito, bem como impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste particular, rememoro que o devedor é intimado para cumprir o comando contido no título executivo judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme preceitua o art. 513, § 2º, I, do CPC.
Diante disso, não há nulidade na citação na fase de conhecimento ou na intimação na fase de cumprimento de sentença.
No tocante à alegação de excesso de execução, assinalo tratar-se de matéria arguível em sede de impugnação (art. 525, §1º, V, do CPC), na qual, conforme determina o Código de Processo Civil, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição da impugnação (§§ 4º e 5º do art. 525).
Com efeito, a parte executada sustenta que na planilha demonstrativa do débito que instruiu o pedido de cumprimento de sentença teria ocorrido a incidência de juros.
No entanto, deixou de apontar o valor que entendia correto e apresentar o demonstrativo do cálculo, de modo que, ainda que superada a questão formal terminológica da petição (impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade), o pleito deve ser rejeitado.
REJEITO, portanto, a alegação de nulidade da citação, mantendo incólume o curso processual.
No mais, DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do devedor de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.” Inconformado, o demandado recorre.
Em síntese, alega suposta nulidade da citação, o que ensejou a oposição de exceção de préexecutividade.
Aduz que “a procuração outorgada pelo agravante a procuradora anterior não continha poderes para receber citação, bem como não tinha poderes de representação em autos de cumprimento de sentença, restringindo apenas a fase de conhecimento, razão pela qual a citação do agravante por meio do antigo procurador é NULA.” Destaca ainda que “Além disso, não há no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura de que o agravante tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento de sentença realizado em seu desfavor.
Vale mencionar ainda que a procuração outorgada era limitada a fase de conhecimento, com exclusão expressa de não receber citação/intimação conforme demonstrado acima.” Ao final requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Preparo ao ID 62757652.
Decido.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao pedido liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisado o pedido liminar à luz do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Sem açodamento de avançar sobre o mérito, pois defeso fazê-lo nesta cognição sumária, mas, necessário, desde logo, observar que se trata de obrigação de pagar quantia certa, aplicando-se a regra prevista no art. 523 do CPC.
Em tese, a aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC.
Portanto, em tese, ao menos nesta cognição sumária, não há que falar em citação, mas sim, intimação, e esta não precisa ser pessoal ao devedor, mas sim, em nome do advogado constituído nos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar qual deve ser o meio de intimação do devedor, em incidente de cumprimento de sentença, para o cumprimento voluntário de obrigação. 2.
A regra prevista no art. 523 do CPC preceitua que, em caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, como no caso, o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
A intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, deve ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC. 3.
No caso em exame observa-se que a devedora tem advogado constituído nos autos do processo.
Além disso, o requerimento alusivo à instauração da fase de cumprimento de sentença foi protocolado antes do transcurso do prazo de 1 (um) ano contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Por essa razão é desnecessária a intimação pessoal da devedora para que proceda ao adimplemento voluntário da obrigação.
Basta que o procurador constituído nos autos do processo seja intimado por meio de publicação oficial. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1778179, 07359116020238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pedindo as mais respeitosas vênias aos argumentos do recorrente, mas, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra, primo ictu oculi, a probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo, porém, de eventual reavaliação pelo eg.
Colegiado, por ocasião do julgamento do mérito.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Agravado, para que, querendo, responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/08/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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