TJDFT - 0710500-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUCIA DE CASTRO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710500-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLUCIA DE CASTRO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), admitida na data de 24 de julho de 1995, e aposentada por invalidez proporcional em 25 de fevereiro de 2018.
Salienta que está a receber os proventos de forma incorreta desde a data de sua aposentadoria, eis que a Administração utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos seus proventos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, e ignorou a redução constitucional concedida aos professores, em descompasso com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, aduz que a parte requerida deixou de aplicar a correta proporcionalidade nos cálculos da sua aposentadoria, haja vista que utilizou o tempo de contribuição e dividiu pelo tempo de aposentadoria integral do serviço público, ou seja, sem o redutor de 5 (cinco) anos de magistério.
Ao final, requer seja a parte ré condenada a regularizar os seus proventos e aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora nos cálculos, isto é, 25 (vinte e cinco) anos; bem como efetue o pagamento dos valores devidos decorrentes da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de provento básico desde a aposentadoria e eventuais parcelas vincendas que porventura sejam devidas no curso do processo até a efetiva regularização.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 199669656).
Citado, os réus apresentaram contestação, acompanhada de documentos (ID 205624137).
Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade do Distrito Federal e a prescrição.
No mérito, em síntese, defendem que a aposentadoria especial de magistério, ou a contagem de 25 (vinte e cinco) anos como integralidade em funções de magistério, não é para o cargo de professor, mas, sim, para o exercício das funções de magistério, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda, argumentam que a servidora aposentou por invalidez proporcional, nos termos da EC n.º 70/2012, sendo correta a proporcionalidade aplicada aos seus proventos.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 207266399).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, os réus suscitam a ilegitimidade passiva do ente público, sob o argumento de que o IPREV/DF é responsável pela gestão única do RPPS/DF.
Afirmam, assim, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao réu Distrito Federal em razão da sua ilegitimidade.
Contudo, razão não lhes assistem.
No caso, não há que se falar em ilegitimidade do Distrito Federal.
A Lei Complementar n.º 769/2008, a qual reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, entre outras providências, em seu artigo 4º, § 1º, institui que, para os fins previstos no caput, incumbe ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
Ademais, o § 2º, do art. 4º, da referida lei, dispõe que o Distrito Federal se constitui em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, embora o ente público não seja o responsável principal pelas questões previdenciárias dos servidores, é garantidor das obrigações do IPREV/DF.
Portanto, o Distrito Federal, enquanto garantidor das obrigações do IPREV/DF, se mostra legítimo para compor o polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja, prescrição.
Em sede de defesa, os réus sustentam prejudicial de prescrição do fundo de direito, visto que a demanda foi ajuizada após mais de 5 (cinco) anos da data da aposentadoria da parte autora, de modo que transcorrido o prazo para a pretensão de revisar o ato administrativo que culminou na sua aposentadoria.
Contudo, não lhes assistem razão.
A parte autora pretende que os cálculos dos seus proventos mensais decorrentes de invalidez proporcional sejam efetuados utilizando como divisor o período de 25 (cinte e cinco) anos relativo ao exercício de funções exclusivas de magistério, e não o período de 30 (trinta) anos utilizado pelos réus.
Desse modo, não obstante o ato administrativo de aposentadoria da requerente ter sido publicado em 26 de fevereiro de 2018 (ID 199615922, pág. 22), a hipótese diz respeito à prestação de trato sucessivo, haja vista o pagamento dos proventos mensais de aposentadoria, não sendo ato de efeitos concretos, de modo que o prazo prescricional se renova a cada obrigação mensal.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, em conformidade com a Súmula n.º 85 do STJ, nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destacam-se precedentes de situação análoga à presente: (Acórdão 1780787, 07139346120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1244151, 07116331420188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/04/2020, publicado no PJe: 02/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição alegada.
Passo ao mérito propriamente dito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Pois bem.
De fato, a Constituição Federal garante a aposentadoria especial ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, confira-se: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Verifica-se que a autora se aposentou em fevereiro de 2018, fato incontroverso, sendo esta a data que preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional por invalidez decorrente de doença não especificada em lei, com base nos dados constantes nos assentamentos funcionais juntados aos autos (ID 199615922).
De acordo com o documento de ID 199615922, pág. 22, foi concedida aposentadoria à autora, matrícula 27.132-2, no dia 26 de fevereiro de 2018, “no Cargo de Professor de Educação Básica, Padrão 24, Etapa III, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §1°, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012.
Processo 00410-00020961/2017-74.” Em sede de contestação, a parte requerida afirma que a autora não faz à utilização do divisor de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição pelo fato de ter sido aposentada por invalidez proporcional.
Ainda, afirma que caso o servidor não complete o requisito dos 25 (cinte e cinco) anos em funções exclusivamente de magistério, será enquadrado na regra geral como todo trabalhador, que é o cálculo dos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (ID 205624140, pág. 70).
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar que o STF já ressaltou que a norma constitucional aplicada ao caso (art. 40, § 5º, da CF) não trouxe qualquer distinção entre a aposentadoria integral ou proporcional no caso de tempo de contribuição exclusivo de magistério, de modo que o redutor também se aplica àqueles aposentados de forma proporcional.
Neste sentido: “(...) 1.
A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores (STF.
ARE 1.014.902 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma), sendo fundamento aplicável à aposentadoria por invalidez (STF.
ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).” (grifo nosso) Cuida-se de entendimento reiterado, de modo que o redutor deve ser aplicado para aqueles que exerceram função exclusiva de magistério e se aposentaram de forma proporcional.
No mesmo sentido também é o entendimento deste TJDFT: (Acórdão 1729906, 07633226420228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJE: 27/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713625, 07120935920228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJE: 21/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1698613, 07522049120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE COM BASE NA REGRA ESPECIAL DA CATEGORIA.
ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: 1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor, qual seja: 30 anos, retificando o valor pago de proventos ao autor para a quantia de R$ 4.628,36 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e, quando houver reajuste, os proventos deverão ser igualmente calculados à razão de 21/30; 2) a pagar a quantia de R$ 52.625,91 (cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) referente ao período compreendido entre novembro de 2018 e dezembro de 2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor;. 2.
Em breve súmula, o autor afirma que desde a concessão da aposentadoria, vem recebendo os seus proventos de forma incorreta, ou seja, em percentual menor do que é devido, pois a Administração Pública utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral.
Em contestação, o réu alegou que sem a comprovação cabal do exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio não se garante ao professor o direito ao redutor na aposentadoria.
Asseverou a inexistência de previsão constitucional de aposentadoria especial proporcional. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Isento de preparo o (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões ID. 58860100, pelo improvimento do recurso. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal ratifica a contestação, ressaltando que não existe critério diferenciado para aposentadoria proporcional de professor, a qual deve ser aplicada a regra geral do art. 40, III, "b", da CRFB.
Alega a constitucionalidade da norma distrital que expressamente veda o redutor de 5 (cinco) anos aos professores, em caso de proventos proporcionais. 5.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos de ID. 55882712, pg. 05/62 que o recorrido trabalhou exclusivamente na atividade de magistério por 21 anos, no período de 28/08/1996 a 06/07/2018, quando foi aposentado por invalidez com fundamento no art. 40 § 1º, inciso I, CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, cc. art. 6º-A da EC n. 41/2003, incluído pela EC n. 70/2012. 6.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000" (ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 7.
Desse modo, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (30 anos) e não na regra geral (35 anos), conforme bem destacado em sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07702846920238070016.
Acórdão n. 1878757.
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE: 26/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Alega inicialmente a prescrição de todos os valores relativos ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação.
Esclarece que a Administração agiu estritamente obedecendo o princípio da legalidade.
Trata-se de aposentadoria com condições especiais, cujos requisitos não podem ser interpretados ampliativamente.
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que a metodologia de cálculo utilizada pelo recorrente está equivocada, trazendo prejuízos à recorrida.
A Constituição Federal prevê que professores, mulheres podem se aposentar de forma integral com 50 anos de idade e 25 de contribuição, desde que o tempo de contribuição seja exclusivamente de magistério.
O STF já fixou jurisprudência no sentido de utilizar como divisor o tempo necessário para aposentadoria integral de professor.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Não há de se falar em prescrição, tendo em vista que a recorrida foi aposentada em 04/06/2019 e a presente ação foi ajuizada em 29/11/2022, ou seja, não transcorreu o prazo de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Preliminar rejeitada. 5.
A recorrida era professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, com admissão em 25/04/2003, sendo aposentada em 04/06/2019, ID 48040736, pág. 21. ‘APOSENTAR ANDREIA LUIZA DA SILVEIRA, matrícula 205.968-1, no Cargo de Professor de Educação Básica, Padrão 13, Etapa III, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Processo: 00040-00009565/2019-21’. 6.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000" (ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 7.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, fundamental e médio. 8.
A recorrida é integrante da carreira do magistério público do DF e passou para a inatividade em 04/06/2019, com fundamento no art. 40 § 1º, inciso I, CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, cc. art. 6º-A da EC n. 41/2003, incluído pela EC n. 70/2012, ID 48040736, pág. 21. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07633226420228070016.
Acórdão n. 1729906.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 27/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9grifo nosso) Desta forma, ao contrário do afirmado pela parte ré, o fato de a requerente ter sido aposentada por invalidez proporcional não afasta o seu direito à utilização do divisor de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Ademais, no que se refere à comprovação do exercício em funções exclusivamente de magistério, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente exerceu exclusivamente a atividade de magistério por 8.253 dias (ou 22 anos, 7 meses e 13 dias) (ID 205624140, pág. 47).
Outrossim, o documento de ID 205624140, pág. 43, demonstra que a autora recebeu a gratificação de regência de classe (incentivo financeiro para o professor que trabalha efetivamente na sala de aula) desde a data de 24 de julho de 1995 até 25 de fevereiro de 2018.
E mais, o documento de ID 199615922, pág. 12, comprova a lotação da autora nas escolas do DF, no qual consta que todos os períodos utilizados na contagem de tempo da requerente se deram em escolas de educação infantil, fundamental ou médio.
Logo, uma vez comprovado o exercício do trabalho nas funções de magistério, o servidor faz jus à aposentadoria especial, seja ela de forma integral ou proporcional com o divisor de 25 anos, pois o advento de doença incapacitante não possui o condão de excluir este direito assegurado pela Constituição Federal.
Destarte, conclui-se que o provento pago à autora está sendo, de fato, repassado a menor, merecendo ser revisto.
Assim, a procedência da pretensão veiculada na peça exordial é medida que se impõe, devendo ser recalculados os benefícios de aposentadoria da autora para apurar a diferença entre o valor recebido com o redutor de 30 (trinta) e o que seria recebido com o redutor de 25 (vinte e cinco).
Com base nas premissas acima, deve-se destacar que o argumento trazido pela parte requerida não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora laborou por cerca de 22 (vinte e dois) anos como professor de educação básica, devendo sua aposentadoria proporcional ser calculada com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (25 anos) e não na regra geral (30 anos).
Assim, o cálculo deve ocorrer da seguinte forma: vencimento multiplicado pelo tempo trabalhado exclusivamente como professor (22 anos) dividido por 25 anos.
Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em sede de liquidação de sentença.
Necessário apenas tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar à parte requerida que efetue a correção da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, com a aplicação do divisor de 25 (vinte e cinco) anos; bem como para condenar os réus (DF de forma subsidiária) ao pagamento das diferenças decorrentes dos cálculos que foram realizados de forma equivocada, desde a data de aposentadoria da autora até a efetiva regularização.
Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em sede de liquidação de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros (desde a citação) pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência dos réus, condeno o IPREV, e subsidiariamente o Distrito Federal, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
A parte ré, embora seja isenta do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora. 30 dias para os réus, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
 - 
                                            
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 10:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2024 10:34
Outras decisões
 - 
                                            
30/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
29/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 15:40
Outras decisões
 - 
                                            
11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
10/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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