TJDFT - 0707873-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA ROSARIA BORGES DE FARIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707873-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA REU: ANA ROSARIA BORGES DE FARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora/exequente acerca da petição/documentos de ID 211172064, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ROSARIA BORGES DE FARIA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707873-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA REU: ANA ROSARIA BORGES DE FARIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 26, Conjunto A, Casa 11, Guará II (DF), CEP 71060-011.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 207249605), tendo a parte autora adotado como fundamento jurídico a exoneração da fiança (art. 40 da Lei n. 8.245/1991), conforme com a "Cláusula Vigésima Quarta" do negócio jurídico em referência (ID: 207249605, p. 7), havendo previsão expressa para a hipótese de ajuizamento de despejo em caso de descumprimento da cláusula.
Por relevante, frise-se que a parte autora promoveu a regular notificação extrajudicial da parte ré (ID: 207249610; ID: 207249612), dando-lhe ciência da mora contratual, já escoado o prazo contratual.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, §1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020) Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 09:51:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:00
Outras decisões
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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