TJDFT - 0733374-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:47
Outras decisões
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:30
Outras decisões
-
19/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 13:48
Juntada de termo
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11/09/2024 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:54
Juntada de termo
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733374-54.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ids. 210376574, 210376581 e 210376582), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 207521337.
Brasília/DF, 10/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
10/09/2024 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:05
Juntada de termo
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27/08/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733374-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 207334963.
Retifique-se a autuação promovendo a inclusão do patrono da credora no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:37
Outras decisões
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733374-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento provisório de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença relativa à parcela dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a gratuidade de justiça somente foi concedida a parte autora, não sendo extensível ao seu advogado.
Em caso de inércia, o processo prosseguirá somente em relação ao valor cabível à parte autora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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