TJDFT - 0709117-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 13:23
Outras decisões
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09/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709117-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal, ID nº 205753784, em face do Cumprimento de Sentença apresentado por EVERSON DE QUEIROZ CRUZ, referente ao título executivo proferido nos autos nº 2013.01.1.139455-9 (0007714-34.2013.8.07.0018), que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Em preliminar, o DISTRITO FEDERAL alega a prescrição da pretensão executiva.
Alega que, em 08/06/2017, ocorreu trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva respectiva, sendo que este cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 23/05/204, prazo superior a 5 (cinco) anos disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação em razão da pendência de condição ou termos que iniba a eficácia do direito reconhecido em sentença.
Aduz que a exequente pretende a devolução de valores descontados da rubrica de adicional de insalubridade, pretensão que destoa do título executivo haja vista o provimento jurisdicional ter se limitado a “assegurar a abstenção de descontos respectivos ao adicional nos vencimentos dos substituído que estivessem afastados legalmente de suas atividades e que fossem considerados em efetivo exercício”.
Entende, portanto, que “não há que se confundir a ausência de desconto com a devolução de valores descontados preteritamente, porquanto o seu pagamento demanda a comprovação efetiva do exercício de atividade em condições insalubres.” Argumenta que para que ocorra a devolução dos valores é necessário verificar qual a modalidade de afastamento, ou seja, se aquelas elencadas no título executivo (art. 165 da LC 840/2011, com exceção dos previstos no inciso V e no parágrafo único), e se as funções desempenhadas ensejam o pagamento da verba.
Quanto ao mérito, sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente.
Aponta a divergência de valores em relação às fichas financeiras e em relação a forma de aplicação da SELIC, enquanto a exequente aplicou sobre o valor total do débito (valor atualizado + juros) defende que o correto seria aplicar somente sobre o valor corrigido de maneira a evitar anatocismo.
Por tais razões, indica que os cálculos apresentados na inicial são maiores que os efetivamente devidos no total de R$ 322,48.
Resposta à impugnação juntada ao id. 206379560, refutando todos os argumentos apresentados pelo executado. É o relato do necessário, DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, prevê expressamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos nas ações que envolvam a Fazenda Pública, com início de contagem da data do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito.
Nos arts. 8º e 9º do mesmo diploma legal há expressa previsão acerca da interrupção da prescrição, uma única vez, e do recomeço da contagem do prazo, pela metade, a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Importante, portanto, esclarecer qual seria o marco para retomada da contagem do prazo prescricional.
No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu no dia 08/06/2017 e o cumprimento de sentença coletivo foi distribuído em 21/07/2017, sob o n. 0707683-31.2017.8.07.0018.
Após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o Sindicato peticionou o Cumprimento de Sentença Coletivo referente à obrigação de pagar, em 25/10/2019, em relação a grupo de servidores.
Importa destacar, neste ponto, a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Posteriormente, pleiteou-se o ingresso de novos credores, pedido que foi indeferido em 15/05/2020, ressalvando-se contudo, o direito de apresentarem cumprimento de sentença autônomo.
Novo Cumprimento de Sentença Coletivo foi protocolado, sob on. 0710250-93.2021.8.07.0018, dentro do prazo legal, sobre o qual houve discussão acerca da competência entre os Juízos da 4ª Vara da Fazenda e da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Determinou-se a suspensão do feito.
No julgamento do Conflito, fixou-se a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, suscitante, em razão da sua natureza individual, não se submetendo à distribuição por dependência.
Tal Conflito de Competência apenas transitou em julgado em 02/03/2023, sendo que diversos autores ingressaram com cumprimentos individuais.
Entendo que o ajuizamento desta segunda execução coletiva, posteriormente ao desmembramento determinado pelo Juízo da Execução, interrompeu o prazo prescricional, ainda que após, tenha sido reconhecida a sua natureza individual, fundamento este exposto no Conflito de Competência que somente transitou em julgado em março de 2023.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2.
Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3.
De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4.
Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Conclui-se, desta feita, que. desde a apresentação do segundo Cumprimento de Sentença Coletivo e até a definição da competência, o prazo prescricional não foi contado.
Assim, o marco para reinício da contagem do prazo prescricional deve ser o do trânsito em julgado do Conflito de Competência respectivo, qual seja 02/03/2023.
Este não é outro senão o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 190 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. 2.
O requerimento de cumprimento de sentença coletiva pelo substituto processual (sindicato) interrompe o prazo prescricional de cinco anos para que o substituído dê início ao cumprimento individual da sentença coletiva, recomeçando o prazo a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3.
No caso dos autos, não há transcorreu o prazo prescricional, desde a apresentação do pedido executivo coletivo até a definição da competência. 4.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1826010, 07182781620228070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo o presente cumprimento de sentença sido protocolado em 23/05/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Extrai-se do título executivo judicial o seguinte dispositivo: “DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, dede a vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.” No julgamento dos Embargos Infringentes, foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para excluir o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando o servidor encontrar-se afastado de suas atividades das situações previstas no art. 165, V, parágrafo único da LC 840/2011.
Observa-se que se garantiu tanto o direito à abstenção dos descontos do adicional de insalubridade quanto à restituição dos valores suprimidos, diferentemente do alegado pelo Distrito Federal.
Ademais a percepção do adicional de insalubridade pode ser verificada pelas fichas financeiras da exequente, cabendo ao executado a prova contrária, a comprovação de que a modalidade do afastamento não se enquadra no título executivo.
Destarte, não vislumbro, qualquer condição ou termo que possa impedir a eficácia do direito reconhecido no acórdão transitado em julgado.
Rejeito a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Distrito Federal aponta que a parte autora utilizou períodos que não estão de acordo com as fichas financeiras, e nos cálculos anexos à impugnação utilizou os períodos em que a mesma deixou de receber o adicional de insalubridade de forma integral.
Com razão.
Da análise das fichas financeiras do exequente e da manifestação genérica da resposta à impugnação ao ID: 206379560, observa-se que o DF utilizou a base cálculo correta.
Já em relação a forma de aplicação da SELIC, não assiste razão ao executado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
Diante de tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Distrito Federal, tão somente para reconhecer o excesso de execução em relação aos períodos constantes nas fichas financeiras do exequente (base de cálculo).
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Honorários a que alude a Súmula 345 do e.
STJ foram fixados em decisão de ID 199451613.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/08/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:24
Outras decisões
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05/06/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a EVERSON DE QUEIROZ CRUZ - CPF: *91.***.*45-04 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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