TJDFT - 0702919-76.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702919-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: NABI FERREIRA DA MOTA, MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 12:48:26. -
06/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702919-76.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO REU: NABI FERREIRA DA MOTA, MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA SENTENÇA Retifique-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença".
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO em desfavor do NABI FERREIRA DA MOTA e MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA, partes qualificadas nos autos.
A sentença a qual se requer cumprimento foi proferida nos autos de n.º 0704959-26.2022.8.07.0003.
Intimada a esclarecer os motivos que levaram à distribuição em apartado do cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou pela extinção do feito.
Decido.
Na forma do art. 17 do CPC, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir.
Este último divide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
A necessidade é demonstrada quando, diante da resistência da parte adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional.
A utilidade ocorre quando, ao final, o provimento jurisdicional se mostre útil ao interessado.
Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequando à satisfação do direito almejado.
O caso dos autos peca pela inadequação da via eleita.
O paradigma do atual Código de Processo Civil é de se privilegiar um processo sincrético, que englobe, em um só feito, a fase de conhecimento e a fase executiva.
Haja vista o sincretismo processual, o cumprimento de sentença é só mais uma fase do mesmo processo, não havendo falar em distribuição de autos próprios para seu desencadeamento, exceto na hipótese de os autos principais terem tramitados na forma física, conforme a Portaria Conjunta/TJDFT nº 85/2016.
Portanto, se o processo principal tramita pelo meio eletrônico, deve o interessado requerer a abertura da fase de cumprimento de sentença nos mesmo autos em que foi prolatada a sentença.
O parágrafo único do art. 516 do CPC inova ao trazer exceções a essa regra, pois permite ao exequente optar pelo atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Mas, conforme se observa, o caso dos autos não se enquadra nessas exceções.
Dessa forma, como demonstrado, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condições da ação – falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:20
Outras decisões
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18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:11
Declarada incompetência
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14/06/2024 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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