TJDFT - 0765626-65.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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25/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0765626-65.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALINAS REQUERIDO: ISRAEL PINHEIRO FILHO, MARIA PAULA DE CASTRO D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Carta Precatória de CITAÇÃO, expedida nos autos da Execução Fiscal em que figuram como partes: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALINAS e REQUERIDO: ISRAEL PINHEIRO FILHO, MARIA PAULA DE CASTRO.
Serão requisitados por carta os atos processuais que hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, devendo a carta se revestir dos requisitos enumerados no art. 260 do CPC.
Na hipótese, porquanto preenchidos todos os requisitos legais, o cumprimento à diligência de citação deprecada é medida que se impõe.
Dessa forma, CUMPRA-SE a Carta Precatória, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o débito exequendo ou garantir a execução.
Nome: ISRAEL PINHEIRO FILHO Endereço: Condomínio Solar da Serra, LOTE 11, QUADRA 1, HJB, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-350 Nome: MARIA PAULA DE CASTRO Endereço: Condomínio Solar da Serra, Quadra i, Lote 11, HJB, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-350 Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, proceda-se: 1) ao Arresto, caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) (art. 830, CPC); 2) à Penhora, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não pague(m) ou não faça(m) nomeação válida (art. 8º, Lei 6.830/80); 3) à intimação d o(a)(s) devedor(a)(s) a (inclusive o cônjuge, se se tratar de bem imóvel) da penhora efetuada (art. 12 §2º, Lei 6.830/80); 4) à Avaliação dos bens penhorados/arrestados (art. 7º, §§ III e IV, Lei 6.830/80).
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial.
O(a) Sr(a) Oficial de Justiça incumbido da diligência, deverá verificar o interesse do(a) réu(ré) na nomeação de Defensor Público para o patrocínio de sua defesa, fornecendo-lhe, em caso positivo, o endereço da Defensoria Pública do Distrito Federal vinculada a este Juízo (Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Térreo, Edifício Rossi Esplanada Business, ao lado do HRAN).
Em caso de necessidade de contato com a Defensoria Pública do Distrito Federal, o telefone é 61 99359-0005 (via WhatsApp).
Reunindo o(a)(s) devedor(e)(s) condições de figurar como depositário(s) de bem(ns) eventualmente penhorado(s), sobre ele(a)(s) recairá tal ônus.
Havendo recusa, assumirá o encargo a parte credora ou pessoa por ela indicada.
Após, arquive-se, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 13:55:23.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072616465619700000187663752 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023032458-648878639-02 procuracao Outros Documentos 24072616465720700000187663759 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023056168-648878639-despacho Outros Documentos 24072616465798100000187663760 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023082531-648878639-decisao Outros Documentos 24072616465900600000187663762 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023123407-648878639-manifestacao da advocacia publica Outros Documentos 24072616465972600000187663763 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023151212-648878639-despacho Outros Documentos 24072616470048000000187663764 5002068-70.2019.8.13.0570-1722023166241-648878639-carta precatoria Carta Precatória 24072616470125300000187663765 Formas de acesso aos documentos do processo: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam www.tjdft.jus.br > ADVOGADO > PROCESSO ELETRÔNICO - PJE > 1º GRAU - AUTENTICAÇÃO www.tjdft.jus.br > CIDADÃO > AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS > Documentos emitidos no PJe – 1º Grau -
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:56
em cooperação judiciária
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27/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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