TJDFT - 0707385-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:42
Cancelada a Distribuição
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DARA DANIELA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
em cooperação judiciária
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05/12/2024 13:34
Outras decisões
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28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707385-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA DANIELA SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados exclusivamente pelo juiz, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827, do CPC; 2) apresentar nova planilha do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo 15(quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707385-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA DANIELA SANTOS DECISÃO Altere-se o assunto processual para Prestação de Serviços (9596).
Nos termos do art. 783, do CPC, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e desde que acompanhado da prova da efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais constitui título hábil a aparelhar ação de execução, desde que dele seja possível extrair os requisitos intrínsecos assinalados pelos art. 783, do CPC.. 2.
A juntada do histórico escolar é prova hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais, ainda que o aluno apresente grande número de faltas, eis que a instituição de ensino não pode se responsabilizar pela desídia de seus discentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07005023020178070001 DF 0700502-30.2017.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
HISTÓRICO ESCOLAR.
PLANILHA DE DÉBITO.
ART. 783 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. (...) 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, o histórico escolar e a planilha atualizada de débito, devidamente juntados aos autos em momento oportuno, exteriorizam os requisitos constantes no artigo 783 do CPC, e constituem título executivo extrajudicial hábil a embasar a ação de execução. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07003013820178070001 DF 0700301-38.2017.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para: 1) comprovar a efetiva prestação da obrigação contratual da exequente, mediante juntada do histórico escolar referente ao período dos débitos. 2) apresentar planilha detalhada e atualizada do débito.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 e 801, todos do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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