TJDFT - 0705519-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705519-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO ALENCAR PASSOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Apesar de a parte requerida ter anexado contestação, compareceu à audiência de conciliação representada por preposto sem poderes constituídos e sem advogado.
Determinado à requerida que regularizasse sua representação processual no prazo de 24 horas, ela se manteve inerte.
Razão pela qual decreto sua REVELIA.
Em consequência, as alegações da parte autora ostentam presunção de veracidade, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O autor narra que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício do INSS, no valor de R$ 45,00, a título de contribuição AMBEC.
Destaca que os descontos indevidos iniciaram em setembro de 2023 e perduraram até abril de 2024, mesmo não sendo filiado à associação e não tendo autorizado esses descontos em seu benefício.
Dessa maneira, requer a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em contestação previamente acostada e mantida nos autos em favor da busca da verdade real, a requerida, afirma tratar-se de associação sem fins lucrativos.
Informa que o cadastro do autor só foi possível porque ele forneceu os dados necessários para tanto e que seria impossível a dedução dos valores de seu benefício por mais de 90 dias, sem que o autor tivesse conhecimento.
Anexa aos autos gravação telefônica como prova do consentimento do associado (id 205195934 - Pág. 11).
Informa que, diante da propositura da presente ação, procedeu com o cancelamento da inscrição do Autor no quadro de associados.
Em razão dos efeitos da revelia e das provas anexadas, não há controvérsia acerca dos descontos fixos mensais no valor de R$ 45,00, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
O cerne da questão consiste em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, saber se houve falha na prestação de serviço, bem como, conferir a responsabilização da ré pela reparação pelos danos materiais e morais reclamados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao autor.
Isso porque, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em vigor à época do início dos descontos, setembro de 2023, estabelece: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Como se vê, os descontos decorrentes de pagamento de mensalidades associativas incidentes no benefício de aposentadoria somente podem ocorrer mediante apresentação de termo de filiação à associação assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Não há nos autos a prova de que o autor realmente tenha se filiado à associação ou autorizado o desconto das mensalidades associativas em benefício previdenciário, como determina a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Por isso, resta configurada a falha na prestação de serviços e a culpa da requerida pelas cobranças indevidas no total de R$360,00.
Averiguada a falha na prestação de serviços da requerida, de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Deveras, a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito da prestação do serviço é objetiva, logo, dispensa o exame de culpa, bastando a correlação entre a falha no serviço e o dano ao consumidor, o que se verifica na hipótese dos autos.
Logo, constatada a cobrança injustificada, impõe-se o dever de devolução em dobro em favor da requerente no importe de R$ 720,00 (R$360,00 x 2), com as devidas atualizações desde cada cobrança indevida.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não verifico ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
As cobranças indevidas durante oito meses sem que o autor houvesse percebido levam ao entendimento de que não geraram ao consumidor descontrole financeiro algum.
Ademais, a penalidade de pagamento em dobro do valor indevidamente debitado da folha de benefício previdenciário do consumidor afigura-se suficiente a reparar os danos provocados pela conduta ilícita da requerida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 720,00 (setecentos vinte reais), acrescida de juros legais desde a citação (29/06/2024) e correção monetária desde cada desembolso (2/9/23 a 2/4/24), observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/07/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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