TJDFT - 0706707-74.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:49
Homologada a Transação
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16/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706707-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIO MORAIS VIEIRA REU: NOEME MARIA DA SILVA, FRANCISCO MALTA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus efetivem a transferência do veículo, das infrações e pontuações e dos débitos do veículo alienado em 2019.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a venda ocorreu em 2019 e a procuração foi outorgada em 2020, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Por fim, insta salientar que este juizado cível é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações de transferir e quitar débitos, mas incompetente para determinar diretamente ao DETRAN/MG e à SEFAZ/MG a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, porquanto a transferência exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 11:36:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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