TJDFT - 0715809-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/11/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715809-26.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 18:42:44.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715809-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de anulatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NEVES DA SILVA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da prescrição do direito do réu de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir à autora.
Em se tratando de tutela de urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, verifica-se que o eventual reconhecimento da prescrição demanda o estabelecimento do contraditório, de modo a permitir ao réu comprovar, se for o caso, a ocorrência de circunstância que autorize a suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, se mostra aconselhável aguardar-se pela manifestação do réu.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:50:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:06
Declarada incompetência
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15/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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