TJDFT - 0718886-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/10/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718886-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE CARVALHO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária e, consequentemente, ela tenha acesso ao saldo existe.
De início, não há que se falar em incluir o valor atribuído as astreintes ao somatório do valor da causa pela parte autora, pois ela é aplicada pelo Magistrado como forma de compelir a cumprir determinação judicial.
Cuida-se de uma técnica judicial de coerção indireta.
Desse modo, pode-se dizer que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Portanto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), uma vez que a parte autora postula a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de sua conta bancária, que informa ter aproximadamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como na condenação à título de compensação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Pois bem.
Passo à análise do pedido de liminar.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718886-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE CARVALHO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ANDRE SAMPAIO DE CARVALHO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A A parte autora postula a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de sua conta bancária, que informa ser aproximadamente ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como na condenação à título de compensação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), Todavia, apresentou como valor da causa a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Pois bem.
Sobre o valor da causa, dispõe o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: .....
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ..... .....
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ...
Assim, tendo em vista que a parte autora deduziu pleitos de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, o valor da causa deverá ser a soma de tais pedidos.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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