TJDFT - 0733207-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:23
Denegado o Habeas Corpus a CLEBER ALVES DE ARRUDA - CPF: *11.***.*98-79 (PACIENTE)
-
15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0733207-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JADSON DA SILVA COSTA PACIENTE: CLEBER ALVES DE ARRUDA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA O paciente, condenado a 1 mês e 20 dias de detenção e 23 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pelo crime do art. 147 do CP (ameaça) e contravenção do art. 21 da LCP (vias de fato), respectivamente, teve expedido, em 6.8.24, mandado de prisão para iniciar o cumprimento da pena (IDs 62744266 e 62744268, p. 4).
Diz o impetrante que foi expedido mandado de prisão sem antes intimar o paciente para o cumprimento da pena.
E que, recolhido ao CDP, está cumprindo pena em regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença.
Pede, em liminar, “a imediata liberação do paciente, expedindo-se alvará de soltura, tendo em vista a irregularidade da prisão”.
E, no mérito, “confirmada a liminar, determinando que o juiz da vara de execuções penais proceda à intimação do paciente para que possa dar início ao cumprimento definitivo da pena” (ID 62744263, p. 6).
Das decisões do juiz das execuções penais, em questões que tais, cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP – L. 7.210/84, art. 197) e não habeas corpus.
Pode-se admitir este, em hipóteses excepcionais, desde que evidente o constrangimento ilegal.
O impetrante impugna decisão que mandou expedir mandado de prisão sem prévia intimação do paciente para cumprimento da pena.
O pedido para que seja revogada a prisão e intimado o paciente para o cumprimento da pena em regime adequado não foi dirigido ao juiz da execução.
Não examinada a questão pelo juiz de origem, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
De toda sorte, não há constrangimento ilegal.
A ordem de prisão decorre de condenação que transitou em julgado em 25.10.23 (ID 62744267, p. 2).
Consta no sistema de execução penal que o mandado de prisão foi cumprido em 6.8.24 (ID 62744268).
A expedição de mandado de prisão pelo juiz das execuções é consequência natural da condenação definitiva, ainda que fixado regime semiaberto.
E não procede a alegação de que se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença.
Consta no relatório da situação processual executória que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, o mesmo fixado na sentença condenatória.
E há manifestação do Ministério Público favorável à progressão para o regime aberto a partir de 18.8.24 aguardando apreciação pelo juiz da execução (SEEU, autos n. 0407645-57.2024).
Indefere-se a liminar.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
13/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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