TJDFT - 0701858-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a penhora de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/01/2024 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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