TJDFT - 0704135-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704135-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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08/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:03
Outras decisões
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18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Outras decisões
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29/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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