TJDFT - 0724801-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724801-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por DROGARIA E PERFUMARIA ESTRUTURAL LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou, inicialmente, não ter sido pactuada a capitalização composta de juros.
Em seguida, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Discorreu sobre o excesso de execução e a necessidade de suspensão da execução.
Após apresentar o direito devido, requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos; b) a exibição incidental dos contratos firmados; c) a revisão do contrato de modo a retirar a cumulação de juros, com recálculo do contrato utilizando juros simples; d) a revisão para afastar o vencimento antecipado da dívida; e) a declaração de execução, nos moldes do parecer técnico revisional.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado via sistema, o embargado não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou defesa no prazo correto, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO INCIDÊNCIA Inicialmente, destaco que a relação jurídica decorrente da pactuação de Contrato de Cédula de Crédito Bancário para constituição de capital de giro, não possui natureza consumerista.
Isso porque a tomadora do empréstimo não pode ser considerada consumidora final, nos termos do disposto no art. 2º do Código de Defesa do consumidor, na medida em que o dinheiro por ela obtido é empregado como meio de fomento de sua atividade comercial.
Vários são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INTUITO DE PROVER A ATIVIDADE ECONÔMICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 206, §3º, V, CC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, capital de giro, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2.
Não sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços adquiridos, nem parte vulnerável na relação, está descaracterizada a relação de consumo. (...) (Acórdão n.1041790, 20160110763057APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: 520/527) MÉRITO Ressalto, inicialmente que embora inaplicável o CDC ao contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas à luz da atual teoria contratual adotada pelo CC/2002, segundo a qual deve-se manter o equilíbrio contratual com primazia da função social e da equidade (art. 421).
A parte embargante asseverou, inicialmente, a não pactuação do regime de capitalização.
Cumpre verificar que a capitalização de juros é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Observe o autor que o art. 5º da MP 2.170-36/01 permite a capitalização inclusive com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permite a capitalização mensal, conforme ocorre no contrato em apreço Em acréscimo, há de se observar que a cláusula quinta, parágrafo primeiro (ID 207112890 - Pág. 5), dispôs que os juros serão exigíveis integralmente a contar de 02/05/2023, no dia primeiro, trimestralmente, durante o prazo de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização (...), restando pactuada, portanto, a capitalização.
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juros adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno da aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimentos necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas, na medida em que o consumidor continuou circulando com seu veículo, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF.
Portanto, não há que se falar em aplicação de juros simples ao contrato em discussão.
Também não vejo ilegalidade no vencimento previsão de vencimento antecipado da dívida, já que tal opção é legalmente admitida (arts. 333, 1425 e 1426 do Código Civil).
Quanto aos encargos de inadimplência, de acordo com o STJ, será válida a cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que expressamente prevista em contrato, cobrada de forma exclusiva (não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária) e que não supere a soma dos seguintes encargos: 1.
Taxa de juros remuneratórios pactuados para a vigência do contrato (Súmula 472-STJ); 2.
Juros de mora, estes até o limite de 12% ao ano (Súmula 379-STJ); e 3.
Multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90).
No caso dos autos, a instituição ré respeitou os parâmetros razoáveis acima indicados, já que estabeleceu para o período de inadimplência a cobrança de: a) encargos financeiros contratados; b) juros moratórios de 1%; c) multa de 2% (cláusula sétima – ID 207112890 - Pág. 6-7).
Portanto, não verifico a existência de ilegalidades ou excesso de execução, sendo a improcedência medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, revogo a suspensão e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve atuação da parte contrária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0718247-70.2024.8.07.0003, de modo a retomar seu curso.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:55
Deferido o pedido de DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724801-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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