TJDFT - 0731581-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731581-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para dizer se o depósito realizado pela parte devedora quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, indique conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária.
Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito.
Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá constar da procuração outorgada nos autos ou deverá o advogado constituído substabelecer poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
10/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Deferido o pedido de JOSE WILSON DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*00-91 (AUTOR).
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06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 15:54
Processo Desarquivado
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27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731581-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE WILSON DE ALMEIDA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento n. 303088788, pelo qual obteve o crédito com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais, no valor de R$ 1.669,49.
Sustenta abusividade das cobranças referente ao “Seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro”, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.422,71.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada 1,55%; c) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, seguro no valor de R$ 2.407,59, tarifa de avaliação no valor de R$ 399,00 e registro de contrato no valor de R$ 492,00, bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; d) subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 207193574 deferiu o pedido de justiça gratuita, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado (Id 209442916), o requerido apresentou contestação e documentos Id n. 209442916.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou ausência de norma limitadora de juros e legalidade das tarifas e taxas cobradas.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id 211031277.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da não inversão do ônus da prova O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Impugnação ao valor da causa.
Toda causa deverá ter um valor, que em regra corresponde ao proveito econômico buscado na lide.
Verificando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve-se proceder, com base no art. 292, § 3º, do CPC, à sua correção de ofício.
Assim, na forma do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da parte controvertida do contrato é de R$ 14.842,80 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), montante obtido pela realização de operação aritmética simples de subtração entre o valor cobrado pelo requerido e o reputado como devido pela autora.
Desta forma, este é o valor a ser atribuído à causa.
Da litigância de má-fé O requerido sustenta que o patrono do autor possui várias outras ações tratando do mesmo pedido, de forma que estaria litigando de má-fé.
Contudo, condenar o patrono por litigância de má-fé tão somente pelo fato de ter ajuizado várias demandas semelhantes por si só não demonstra conduta irregular.
Entender de forma contrária, sem demonstração da má-fé, esbarra do livre exercício da profissão, direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Ademais, apurar a forma de atuação do advogado em outras demandas foge aos limites subjetivos e objetivos da causa de pedir.
Nesses termos, rejeito a preliminar e litigância de má-fé.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma.
Dos juros abusivos Na espécie, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança das cláusulas referentes às tarifas bancárias e a existência de juros abusivos.
Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados nos contratos acostados (Id 209442923).
No contrato de mútuo celebrado foram fixados juros mensais de 1,55% e 20,34% anual.
De plano, haja vista a falta de comprovação em contrário, não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
Ao celebrar o contrato de mútuo com a instituição financeira ré, a parte autora foi cientificada acerca das taxas de juros e do valor das parcelas que deveria pagar à requerida pela concessão do crédito, com o que expressamente anuiu, conforme consta do termo do contrato entabulado entre as partes.
Inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação, ressaltando-se que o fato de a taxa contratada se encontrar abaixo da média praticada pelo mercado, por si só, afasta a alegação de abusividade.
Ao subscrever o contrato, a parte autora anuiu com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido.
Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial.
Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.
No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Da tarifa de Cadastro Em relação à cobrança de despesas relativas às taxas de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.331/RS, que tramitou na forma de recurso repetitivo, consignou o entendimento de que, "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".
No mesmo julgado a Relatora firmou a tese de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destarte, aplica-se à espécie as disposições da Resolução do Banco Central do Brasil, n° 3.919/10, que dispõe sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições.
A resolução indicada, em seu art. 3º, prevê um rol de serviços que podem ser cobrados pelas instituições em sua prestação: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; Dessa forma, a Tabela I anexa à Resolução ora indica dispõe que as instituições poderão cobrar a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, de modo a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como obtenção de informações necessárias ao início de relacionamentos decorrentes da abertura de conta de depósitos à vista, abertura de conta poupança ou contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil.
Assim, conclui-se que a cobrança de tarifa de cadastro não foi abusiva ou ilegal.
Da Tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do Bem Em relação aos emolumentos de registro ou tarifa de registro do contrato, observa-se, no sumário da CCB, a cobrança de R$ 492,00.
Sobre essa tarifa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018,Tema 958).
Na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Isto é, no caso de veículo alienado fiduciariamente, a propriedade fiduciária deve ser registrada no DETRAN.
Como é consabido, esse registro depende do pagamento da respectiva taxa junto ao órgão de trânsito.
Todavia, a requerida não comprovou o registro do contrato no Detran.
No tange à avaliação do bem, conforme a tese fixada no tema repetitivo número 958 do STJ, a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva.
Ocorre que não há nos autos prova de que o serviço fora prestado, uma vez que não existe assinatura no laudo de vistoria indicado pela ré no ID 209442916, pg. 14.
Assim, a cobrança por atividade não comprovadamente realizada enseja enriquecimento ilícito, devendo os valores serem restituídos ao autor.
A restituição será na forma simples, visto que não houve comprovação de má-fé.
Do seguro No que tange à cobrança do seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$ 2.407,59 é expressa no contrato (Id 209442923 - Pág. 5).
Como não ficou comprovada a falta de anuência, vício de consentimento ou venda casada, tenho que a cobrança do seguro prestamista também é válida no contrato.
Portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas, afastamento da mora do autor e repetição do indébito, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de parcial procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por JOSE WILSON DE ALMEIDA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos determinar que a requerida restitua à autora, na forma simples, o montante de R$ 492,00 (tarifa de registro do contrato), bem como o valor de R$399,00 (avaliação do bem), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Retifico o valor da causa para R$ 14.842,80 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731581-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731581-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
No presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A autora invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso.
Ademais, o pedido de depósito do valor integral carece de utilidade, já que se a parte dispõe de recursos para depositar o valor total da prestação, pode perfeitamente continuar adimplindo o contrato.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:31
Declarada incompetência
-
08/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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