TJDFT - 0726579-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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04/06/2025 19:30
Expedição de Edital.
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:29
Expedição de Petição.
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PROADEC BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:14
Deferido o pedido de PROADEC BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AUTOR).
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08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:13
Outras decisões
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14/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 14:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Declarada incompetência
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726579-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROADEC BRASIL LTDA EXECUTADO: JESSICA RIBEIRO LOPES DECISÃO Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL DO PAGAMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Esta Câmera, em boa hora, vem alinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inibir a escolha aleatória do foro.
O cenário delineado neste conflito não é diverso, pois as partes não estabeleceram cláusula de eleição de foro e, mesmo assim, a execução foi proposta em local distinto ao dos endereços da exequente e da executada. 2.
Consoante o artigo 17, da Lei n. 5.474/1968, as cobranças judiciais de duplicatas devem ser ajuizadas no foro da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador o que também está em consonância com o disposto no artigo 327 do Código Civil. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.” (TJ-DF 07092521420238070000 1717659, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados em Taguatinga/DF, id. 202320952, sendo que a parte executada possui domicílio em Taguatinga/DF, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Declarada incompetência
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Declarada incompetência
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28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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