TJDFT - 0734540-86.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734540-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: G.
M.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
B.
F.
S. em desfavor de G.
M.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/01/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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