TJDFT - 0026908-71.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de VR VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JOADSON LUZ PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOADSON LUZ PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VR VEICULOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026908-71.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOADSON LUZ PIMENTEL, VR VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17.08.2019 (id 42544703).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes se manifestaram sobre a prescrição (ID 197366120 e 203436598).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17.08.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:34
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:07
Outras decisões
-
22/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:44
Outras decisões
-
04/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 07:20
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:46
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2021 02:19
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 07:39
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/12/2020 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 21:31
Recebidos os autos
-
22/11/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 21:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:13
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 23:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:00
Recebidos os autos
-
17/08/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:20
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2019 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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