TJDFT - 0715514-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
16/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Homologada a Transação
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14/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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