TJDFT - 0707401-91.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:35
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMPOS SANTANA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA INSS.
VALORES DAS PRESTAÇÕES SUPERIORES À OFERTA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais a autora, asseverando que as mensagens eletrônicas via whatsapp recebida do preposto do réu e o instrumento contratual de portabilidade (ID 61659037) registram que o valor descontado do contracheque não corresponde ao acordado entre as partes, pugnando pelo cumprimento do contrato celebrado e restituição do indébito na modalidade em dobro. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61659370), com contrarrazões oferecidas (ID 61659381).
Dispensada a autora do preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, considerando ser assistida por advogada dativa. 3.
Cuida-se de relação de consumo, em que autora e ré amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a controvérsia ser dirimida na ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consoante súmula 197 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Constata-se que a autora em 31/10/2022 celebrou um empréstimo consignado com determinada instituição financeira, mediante pagamento de 84 parcelas de R$ R$ 363,03, tendo pagado 15 parcelas.
Ocorre que em 02/02/2024 recebeu proposta da portabilidade com redução da parcela para o valor aproximado de R$ 290,67, com manutenção do prazo do contrato anterior, mas após seu aceite recebeu de forma eletrônica (email e whatsapp) contrato com 69 parcelas de R$ 354,51, requerendo a adequação à oferta. 5.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, na mensagem eletrônica de ID 61659038 o preposto da ré solicita à autora a confirmação da portabilidade com redução da parcela de R$ 363,03 para aproximadamente R$ 290,67, com manutenção da quantidade de parcelas (69), conforme Contrato de Portabilidade ID 61659037.
Todavia, verifica-se pelo documento ID 61659039 que o réu promoveu implantação de parcelas no valor de R$ 354,51, divergente da oferta aceita pela autora. 6.
A teor do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 7.
Em que pesem todos os procedimentos eletrônicos de segurança alegados pelo réu, verifica-se que a autora recebeu e aceitou proposta de portabilidade para redução da parcela do empréstimo para pagamento de 69 parcelas de aproximadamente R$ 290,69, por mensagem, assim como a proposta do contrato de portabilidade, ofertas que vinculam o fornecedor ao respectivo cumprimento. É certo que as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, regras que não tornam nulas ou abusivas pequenas variações matemáticas/financeiras de valor até a implantação da portabilidade, não restando justificada todavia variação de quase 19% entre o valor da prestação ofertada e a implantada. 8.
Não há que se falar em repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto não se verifica no presente caso a má-fé da instituição financeira. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré a implantar no prazo de 10 (dias) úteis a parcela no valor R$ 290,37 no contracheque da pensão percebida pela autora, mantendo-se novembro/2029 a última parcela.
Condenada, ainda, a restituir à autora em até 10 (dez) dias úteis as diferenças com a parcela de R$ 290,37 com o valor da parcela originalmente implantada (R$ 354,51), até a respectiva implantação, valores que deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescida de juros desde os pagamentos de cada parcela. 10.
Ante a nomeação de advogada dativa, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de ROSANGELA CAMPOS SANTANA - CPF: *98.***.*73-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707401-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA CAMPOS SANTANA RECORRIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Esclareço à advogada que os honorários serão arbitrados no momento do julgamento do recurso e a certidão deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a sessão de julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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10/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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