TJDFT - 0730662-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO E SANTOS MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO E SANTOS MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0730662-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação QUERELANTE: ADRIANA FATIMA VOMMER QUERELADO: GUSTAVO E SANTOS MORAES SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ADRIANA FATIMA VOMMER em desfavor de GUSTAVO E SANTOS MORAES, para apuração de fato delituoso previsto no artigo 139 do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que a Querelante teve sua honra aviltada, porquanto o Querelado, após ser chamado pela Querelante para prestação de serviço no aplicativo InDriver, no dia 21/6/2024, este, já conhecido da Querelante e do marido desta, durante a realização da corrida, teria feito perguntas e insinuações de que a Querelante estaria na casa do amante.
Ainda, no dia 24/6/2024, o Querelado teria efetuado ligação para o marido da Querelante relatando o ocorrido e enviando-lhe áudios e print da corrida realizada, em que relata que o local em que a Querelante embarcou seria a casa de um homem e que esta estaria dentro do quarto deste homem.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, ao fundamente de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, Defiro, eis que comprovada a hipossuficiência da Querelante.
Quanto ao relatado crime de difamação, pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva.
Insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci acerca do crime de injúria (Código Penal Comentado, 14ª Edição, página 754): “pune-se o crime quando o agente agir dolosamente.
Não há forma culposa.
Entretanto, exige-se majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa ofenda a outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la.
Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa, não se pode dizer que tenha havido injúria.
O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se de "dolo específico")." No caso em exame não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra da Querelante, quando teria realizado ligação telefônica e enviado áudios ao marido desta, acerca da corrida no aplicativo InDriver que realizou no dia 21/6/2024, em que teria afirmado que o local de embarque da Querelante fora a casa de um homem, que supostamente seria o amante daquela.
Isso porque, pelo que se extrai dos áudios juntados aos autos, o Querelado relata sua impressão de fato que supostamente teria ocorrido quando foi acionado pela Querelante para realizar corrida junto ao aplicativo InDriver, apresentando sua versão e sua visão acerca do ocorrido.
A narrativa apresentada pelo Querelado ao marido da Querelante, já conhecido do Querelado, ao que se infere, não têm o condão, de per si, em convolar seus dizeres em crime contra a honra.
Com efeito, nota-se que pelo conteúdo dos áudios juntados aos autos pela Querelante, a narrativa supostamente apresentada pelo Querelado ao marido da Querelante não teve conotação ofensiva, aferindo-se, tão somente, a intenção deste em narrar os fatos, segundo sua apreciação ou mesmo criticar a conduta que acreditou ter sido efetuada pela Querelante.
Logo, não vislumbro, estreme de dúvidas, que o Querelado, com sua conduta, teve a intenção em macular a honra da Querelante, quando muito, criticá-la.
Portanto, sobressai-se unicamente o animus narrandi ou mesmo o animus criticandi.
Como cediço, para caracterização do crime de difamação se faz necessária a presença do animus diffamandi, inexistindo a sua prática quando presente apenas o animus narrandi ou criticandi, como no caso em testilha, o que conduz a ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico para tal, sendo o arquivamento do feito medida que se impõe.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0730662-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA FATIMA VOMMER QUERELADO: GUSTAVO E SANTOS MORAES DESPACHO I- Tendo em vista que não há nos autos comprovação da hipossuficiência da Querelante, eis que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão de gratuidade de justiça, determino a intimação desta para recolher as custas iniciais ou apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
II- Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a Querelante, por meio de sua representante legal, para adequar a procuração juntada aos autos, nos termos do artigo 44 do CPP.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
28/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante a natureza do crime, acolho a r. manifestação do Ministério Público para declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Após a preclusão, redistribuam-se os autos.
Int. -
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:02
Declarada incompetência
-
08/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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