TJDFT - 0744081-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744081-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Determinar a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR – BACEN e (II) A condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico, no importe total de no mínimo R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 204693283), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a ré alega que a pretensão autoral carece interesse de agir.
Entretanto, melhor razão não assiste à requerida, tendo em vista que o exercício do direito de ação se tornou necessário para que o autor alcance a pretensão almejada.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora possui débito junto à empresa ré.
Narra o autor que seu nome foi incluído no SCR/BACEN sem notificação prévia, o que teria lhe causado danos de ordem moral.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, a existência de débito é fato incontroverso nos autos.
Assim, a inscrição do débito no SCR revela exercício regular do direito de cobrança por parte da ré.
Neste contexto, o STJ equipara o SCR aos cadastros de crédito ordinários, tendo em vista que as informações ali contidas podem ser acessadas por instituições financeiras, ocasionando a flutuação do score de crédito do consumidor.
Por ser equiparado a cadastro de crédito, a inclusão de débito no SCR deve ser precedida de notificação ao devedor, de modo a permitir a purgação da mora.
Entretanto, diferentemente do que defende a parte autora, a obrigação de notificar o devedor não cabe ao credor, mas sim ao administrador do cadastro.
Assim, embora se reconheça que não houve a prévia notificação, tal obrigação não cabia a parte ré/credora, mas sim ao administrador do SCR.
Deste modo, considerando a existência da dívida, não deve ser acolhido o pedido autoral para determinar a retirada da anotação, ressalvado o direito do autor de promover o pedido na via administrativa após realizar o pagamento do débito inscrito.
Ainda, tendo em vista que a ré não é a responsável pela prévia notificação, eventual pedido de indenização por danos morais pode ser movido em tese contra o administrador do SCR.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:11
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 07:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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