TJDFT - 0726825-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de representação
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:41
Outras decisões
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05/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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26/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LOBO PAZ em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726825-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO LOBO PAZ REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação dos danos causados pela ré, por força do serviço de transporte aéreo internacional contratado.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
E em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Brasília (Brasil) – Málaga (Espanha), com conexão em Lisboa (Portugal), previsto para o dia 26/06/2022, mas o horário do primeiro trecho não foi observado pela empresa aérea e o autor foi realocado em outro voo, com horário e itinerário diversos do contratado, o que gerou atraso de aproximadamente 35 (trinta e cinco) horas, considerando o horário inicialmente previsto para o desembarque no destino final (ID 159219503 - Pág. 1/6).
Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que o serviço de transporte aéreo prestado foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável ao autor, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OVERBOOKING.
VOO BRASÍLIA/VITORIA.
PERDA DE COMPROMISSO.DANOMORALCONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
DANOMATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como a reembolsar a quantia de R$244,46 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). 2.
A requerida interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, argumenta que procedeu com todas as medidas para que a recorrida embarcasse e que a prática do overbooking encontra-se regulamentada e visa, tão somente, compensar a ocorrência de eventual "no-show".
Afirma, ainda, que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta da sua parte e eventual dano sofrido pela recorrida e que não há qualquer dano moral ou material no caso em questão.
Impugna, por fim, o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO.
Não prospera.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, porque eventual cumprimento não coloca em risco a saúde financeira da parte ré (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma normativo. 5.
Cabe salientar, a princípio, que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014.
Partes: AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A versus CARMEN VILLARONGA FONTENELLE e GILDA FONTENELLE DOS REIS GONÇALVES).
Ademais, comprovado nos autos que a recorrida perdera o compromisso anteriormente assumido na cidade para onde ia. 6.
Assim, a ocorrência de cancelamento da reserva é suficiente para demonstrar o dano moral.
Considerando que a ocorrência de overbooking, no caso em análise, é incontroversa, a condenação por danos morais fixada na sentença de origem deve ser mantida.
Ademais, cabe ressaltar que a requerente/recorrida comprovou que a impossibilidade de embarcar no horário originalmente previsto acarretou prejuízos às suas atividades profissionais. (IDs 16573786 e 16573789). 7.
Quanto ao valor da condenação, considerando a evidente falha na prestação dos serviços da requerida, quebrando a confiança do consumidor quanto ao cumprimento dos horários ofertados, sem qualquer justificativa plausível, bem como os comprovados prejuízos à atividade profissional da recorrida, entendo que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja enriquecimento indevido.
Quantum mantido. 8.
Por fim, comprovado o dano material (Id 16573790, R$244,46), e evidenciado o nexo causal à falha na prestação de serviços, deve a ré ser condenada à restituição à consumidora do valor despendido pela aquisição de itens de higiene e uso pessoal. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(Acórdão 1266242, 07194486120198070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo a prova documental produzida, por força do inadimplemento contratual da empresa de transporte aéreo, o autor suportou despesas com hospedagem, alimentação e transporte terrestre, configurando-se legítimo o direito ao reembolso do valor indicado, correspondente a R$2.540,69 (ID 159219504 - Pág. 1/4), porquanto não supera o montante convertido (Conversor de Moedas - bcb.gov.br).
Ademais, a ré não ofereceu alternativas para melhor atender ao autor, que estava acompanhado de seus filhos menores, e tampouco prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado pelo atraso de aproximadamente 35 (trinta e cinco) horas do voo.
Com efeito, ocorreu violação aos direitos da personalidade do autor, assim como desvio produtivo do autor, impondo-se concluir que a situação vivenciada é passível de reparação (no mesmo sentido: Acórdão 1704598, 07061232320228070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado ao autor em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) o dano material de R$2.540,69 (dois mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigido desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para cumprimento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa a ser arbitrada.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 15 de agosto de 2023. -
15/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726825-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO LOBO PAZ REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:58:05. -
21/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 02:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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