TJDFT - 0723127-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO NÃO CONSTATADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO NÃO COMPROVADO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
GARANTIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o agravado deve ser condenado ao pagamento do montante dos honorários de advogado em razão do alegado acolhimento da impugnação relativa ao excesso do valor veiculado na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor relativo à litigância por má fé.
Ademais, é necessário analisar também se a ordem de penhora no rosto dos autos (nº 0722832-16.2020.8.07.0001 e nº 0724788-67.2020.8.07.0001) configura excesso do montante da execução. 2.
A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado decorrentes da sucumbência “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos", cumulativamente. 3.
O valor do crédito indicado na petição inicial foi calculado corretamente sem que tenha havido o alego excesso. 3.1.
A superveniente alteração do índice de correção monetária promovida pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, ao trazer a exame o cálculo alusivo à atualização do valor do crédito pleiteado, foi imediatamente afastada pelo Juízo singular na decisão agravada, independentemente da impugnação por parte do devedor, por estar evidente o erro de cálculo. 3.1.
O Juízo singular determinou a penhora, no rosto dos autos do processo nº 0722832-16.2020.8.07.0001 e dos autos nº 0724788-67.2020.8.07.0001, do montante de R$ 37.420,98 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), de acordo com o cálculo efetuada pela Contadoria Judicial, em conformidade do os critérios estabelecidos na petição inicial. 4.
A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige a prova inconteste de que a parte praticou, ao menos, uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como a presença de dolo, consistente na conduta direcionada à produção de prejuízos à parte adversa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 0 devedores respondem com todos os bens, presentes e futuros, que integram a sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a indicação dos bens passíveis de expropriação, de acordo com as regras previstas nos artigos 789 e 798, inc.
II, alínea “c”, ambos do CPC. 6.
A determinação de penhora no rosto dos autos de diferentes processos não configura excesso na constituição de garantia, pois o mencionado ato promove mera expectativa de direito, o que será objeto, posteriormente, de constrição efetiva de determinado valor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/06/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718187-85.2024.8.07.0007
Dakson Dayvid Rodrigues de Castro
Bruno Prado Simplicio
Advogado: Charlton Rangel Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:51
Processo nº 0743725-41.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Jaqueline Ferreira Santos
Advogado: Gabriela Lopes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:10
Processo nº 0743725-41.2024.8.07.0016
Jaqueline Ferreira Santos
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Gabriela Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:37
Processo nº 0717252-06.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Genilson Gomes Ribeiro
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:09
Processo nº 0744425-17.2024.8.07.0016
Mauro Magalhaes Aguiar Junior
Sou Coluna Clinica Especializada LTDA
Advogado: Telmo de Alencastro Veiga Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 07:54