TJDFT - 0708266-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708266-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA EXECUTADO: BANCO BMG S.A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 210358551, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 209400161.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708266-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Edjanne Guimarães Alves Viana, e como parte executada Banco BMG S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada Banco BMG S.A. efetuou um pagamento (ID nº. 206718395), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:53
Outras decisões
-
08/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Outras decisões
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:39
Outras decisões
-
22/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de intimação
-
22/04/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714142-66.2018.8.07.0001
Jp Transportes e Comercio de Tripas LTDA...
Bonasa Alimentos S/A (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 18:30
Processo nº 0724326-65.2024.8.07.0003
Ana Cristina de Souza Ferreira
Maevia Oliveira da Silva
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:07
Processo nº 0715531-25.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:40
Processo nº 0744402-71.2024.8.07.0016
Jhonathan Henrique Magalhaes
Wi Clinica Medica LTDA
Advogado: Carine Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 16:01
Processo nº 0744402-71.2024.8.07.0016
Jhonathan Henrique Magalhaes
Wi Clinica Medica LTDA
Advogado: Carine Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 17:34