TJDFT - 0744402-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744402-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATHAN HENRIQUE MAGALHAES REU: WI CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:26:42. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WI CLINICA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA NA CONFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que foi aprovado nas etapas iniciais do concurso para Soldado da Polícia Militar do DF, sendo convocado para apresentar exames médicos.
Alegou que fez uma série de exames na clínica ré com antecedência, mas, no dia da entrega para banca examinadora, foi informado que faltava o exame de ecocardiograma.
Apesar de tentar obter o exame faltante, afirmou que não conseguiu entregá-lo a tempo e que, por isso, foi eliminado do concurso público.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.755,00 a título de danos materiais, R$ 37.121,76 pela perda de uma chance, e R$ 10.000,00 a título de danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 67316434). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em saber se a clínica médica foi responsável pela eliminação do candidato em concurso público devido à falta de apresentação completa dos resultados dos exames e se isso justifica a condenação em danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor argumenta que a ré não cumpriu com seu dever de fornecer os exames completos, pois não apresentou prova de que o exame foi entregue.
Defende que a responsabilidade da clínica ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pede a reforma da sentença para reconhecer os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 6.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 7.
Constata-se que os exames solicitados pelo autor foram realizados pela clínica entre os dias 16/01/2024 e 09/02/2024 (ID 67316395).
Contudo, aparentemente, apenas o exame de ecocardiograma não foi impresso e entregue ao autor (ID 67316396).
Por outro lado, não é razoável a conduta do autor que não verificou se os exames estavam completos antes de entregá-los à banca examinadora.
O autor tomou conhecimento da falta do exame ao entregá-los à banca examinadora no dia 06/03/2024.
Houve, portanto, falta de diligência e cuidado por parte do candidato, pois era sua responsabilidade conferir se todos os exames solicitados pela banca haviam sido impressos, considerando que teve mais de 30 (trinta) dias para fazer essa verificação.
Assim, é desproporcional atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pela eliminação do autor no concurso público. 8.
Apesar do direito à inversão do ônus da prova, presente na verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, isso não exime a responsabilidade da parte recorrente de apresentar prova, ainda que, mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
O recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de JONATHAN HENRIQUE MAGALHAES - CPF: *70.***.*71-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0744402-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JONATHAN HENRIQUE MAGALHAES RECORRIDO: WI CLINICA MEDICA LTDA DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E b) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/12/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771700-38.2024.8.07.0016
Condominio Edificio Costa Azul Residenci...
Andreza Lorrany Braga de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:10
Processo nº 0714142-66.2018.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Jp Transportes e Comercio de Tripas LTDA...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 11:45
Processo nº 0714142-66.2018.8.07.0001
Jp Transportes e Comercio de Tripas LTDA...
Bonasa Alimentos S/A (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 18:30
Processo nº 0724326-65.2024.8.07.0003
Ana Cristina de Souza Ferreira
Maevia Oliveira da Silva
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:07
Processo nº 0715531-25.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:40