TJDFT - 0727591-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
PESQUISAS DE BENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE.
PENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
MENOS DE SEIS MESES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o deferimento de expedição de ofício ao CAGED com vistas à obtenção de dados relativos a eventuais vínculos empregatícios do cônjuge da executada para subsidiar penhora sobre seu salário, pois alheio à relação processual. 2.
A determinação de diligências de forma indiscriminada, sem a implementação das anteriormente deferidas, é desarrazoada, sobretudo considerando o lapso temporal decorrido de menos de 6 (seis meses) entre uma e outra. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
01/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 23:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727591-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO D E S P A C H O Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer a relação de parentesco da pessoa indicada no ID 163681803 com a parte agravada, uma vez que os documentos ali constantes indicam que o Sr.
José Carlos Brasil é genitor da agravada e não cônjuge.
Além disso, há diversos outros documentos que replicam essa informação, tais como os de IDs 51322257, 51342947, 94295872, 51351629, 51351780.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/07/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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