TJDFT - 0711349-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:39
Outras decisões
-
23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DA SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/10/2024 14:25
Juntada de Ofício de requisição
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711349-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA, ROBSON SILVA DA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Despacho de ID 207228483 intimou a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Intimado da planilha de ID 209250511, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alegou excesso de execução (ID 211596038).
A exequente, por sua vez, concordou com a planilha apresentada pelo executado (ID 212585731).
Nesse sentido, HOMOLOGO a planilha do Distrito Federal, juntada ao ID 211596039 e determino a expedição dos requisitórios.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (ID 130641963).
Assim, com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 67.073,96, em favor de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA - CPF: *39.***.*23-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, em favor de ROBSON SILVA DA SILVEIRA - CPF: *06.***.*70-72.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 6.707,40 em favor de ROBSON SILVA DA SILVEIRA - CPF: *06.***.*70-72.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 211596039: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 67.073,96, em favor de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA - CPF: *39.***.*23-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, em favor de ROBSON SILVA DA SILVEIRA - CPF: *06.***.*70-72. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 6.707,40 em favor de ROBSON SILVA DA SILVEIRA - CPF: *06.***.*70-72.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:17
Outras decisões
-
27/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:48
Outras decisões
-
18/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711349-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA EXEQUENTE: ROBSON SILVA DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Como consta dos autos, o AGI interposto por MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA foi provido para afastar a limitação do título executivo a 27.4.1997.
Além disso, o reltor redistribuiu os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais para que sejam arcados integralmente pelo Distrito Federal, pois o provimento recursal afastou a sucumbência recíproca (ID 207099526).
Dessa forma, fica a exequente intimada para apresentar os cálculos nos termos do AGI, mantida a atualização monetária conforme ID 160071449.
Prazo: 10 dias, sem incidência de prazo em dobro.
Com os cálculos, intime-se o DF para concordância, no prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
AO CJU: Altere-se a nomenclatura do polo passivo para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Intime-se a exequente.
Prazo: 10 dias.
Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:19
Outras decisões
-
06/03/2023 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 03:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2022 03:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 03:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 03:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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