TJDFT - 0707604-20.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA SENEDA FONTANA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707604-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA APARECIDA SENEDA FONTANA REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais, na qual consta como demandante VILMA APARECIDA SENEDA FONTANA e como devedor R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA, conforme qualificações constantes dos autos.
A ação pretende a cobrança de dívida substanciada em duplicatas protestadas, nas datas de 13/05, 27/05, 10/06, 25/06 e 08/07, todas no ano de 2019.
Intimada a parte autora acerca da prescrição, esta manifestou-se pela não ocorrência, uma vez que 1) aplica-se à ação de cobrança sem natureza executiva o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e 2) a propositura de demanda anterior, em juízo que se declarou incompetente, interrompeu o prazo prescricional.
Decido.
A duplicata prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento comum, destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nela lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeitada ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao seu vencimento ou, se o caso, ao protesto do título, pois ato revestido do atributo de interromper a prescrição (CC, art. 202, III).
O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, estando revestido, ademais, do poder de interromper o prazo prescricional, consoante art. 202, inciso III, do Código Civil, como já apontado Entretanto, é preciso destacar que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, somente pode ocorrer uma única vez, daí defluindo que, protestada a duplicata, o ato cartorário deve ser considerado como hábil à interrupção do fluxo prescricional, sendo irrelevante se posteriormente outros fatos interruptivos ocorreram.
A redação do dispositivo é clara, não deixando margem à interpretação em sentido diverso.
Em caso similar, consubstanciado no REsp 1.963.067, a 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.
O colegiado concluiu que para evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, a legislação determina que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.
Da mesma forma, o ajuizamento de demanda, seja executiva ou de cobrança, posterior ao protesto, não possui o condão de interromper novamente a prescrição, de modo que essa deve ser contada a partir do protesto.
E, como se observa, uma vez que esta demanda foi proposta em 02/08/2024, a pretensão foi atingida pela prescrição, antes mesmo do ingresso em juízo.
Assim, pronuncio a prescrição da pretensão na qual se funda esta demanda, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:09
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707604-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA APARECIDA SENEDA FONTANA REQUERIDO: R N DE L VASCONCELOS INFORMATICA DESPACHO Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora acerca da ocorrência da prescrição, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:46
Deferido o pedido de VILMA APARECIDA SENEDA FONTANA - CPF: *71.***.*51-08 (REQUERENTE).
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07/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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